Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO RENATO TELLES VASCONCELLOS Advogados do(a)
REQUERENTE: CIDINEY MAZIM - ES17993, GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032304-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Sérgio Renato Telles Vasconcellos contra o Município de Vila Velha. Alega a parte autora que é atleta iron man e assíduo praticante da modalidade e que no dia 05 de junho de 2025, por volta das 06h30, trafegava de bicicleta pela Rodovia do Sol, em frente ao Shopping Boulevard, sentido Guarapari-Vitória, via sob a administração, manutenção e responsabilidade do Ente Requerido. Ocorre que, de forma abrupta e inesperada, o Requerente foi surpreendido por um considerável buraco, com aproximadamente 80cm de diâmetro e 25cm de profundidade, localizado na faixa da direita da rodovia. Relata que a queda resultou no trincamento do maxilar e em uma grave fratura exposta no antebraço direito, lesão essa que necessitou de cirurgia de emergência no Hospital Santa Mônica, com o custo total na quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), parafusos e placas no valor total de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e tratamento fisioterápico no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Expõe que além da intensa dor física, o acidente causou profundo abalo psicológico ao Requerente, que deixou de apreciar o ciclismo como uma atividade que lhe proporciona bem-estar e lazer. Adicionalmente, a cirurgia deixou duas cicatrizes permanentes de aproximadamente 25cm e 15cm em seu antebraço, afetando significativamente sua autoestima; Diante do exposto requer compensação por danos morais, materiais e estéticos. Em sede de contestação, a parte requerida requer que sejam acolhidas as preliminares de incompetência absoluta e de ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados, notadamente o pedido de compensação por danos morais, materiais e estéticos. Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, requer que seja reconhecida a culpa concorrente do de cujus, com percentual a ser determinado por este juízo. É o breve relatório. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, pois verifico que não há a necessidade de perícia técnica para resolução da presente demanda, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para apreciar o direito pleiteado. Portanto, entendo que a demanda não apresenta complexidade infensa ao procedimento dos juizados especiais cíveis, em conformidade à orientação prevista no Enunciado nº. 54 do Fonaje. Assim, rejeito a referida preliminar. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No presente caso não há o que se falar em ausência de interesse processual, eis que o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos. Ademais, a parte requerida não comprovou que teria vaga no SUS para a realização dos procedimentos urgentes e necessários. Ademais a vítima pode optar pelo atendimento em hospital particular. Nesse sentido vem sendo o entendimento predominante nos tribunais superiores: DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - COLISÃO ENVOLVENDO UM AUTOMÓVEL E UMA MOTOCICLETA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, QUE AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, OBSTRUIU O TRÁFEGO DA MOTOCICLETA, QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS COM A VÍTIMA DO ACIDENTE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE QUE HAVIA VAGA DISPONÍVEL PARA ATENDIMENTO NO SUS - VÍTIMA, ADEMAIS, QUE PODE OPTAR PELO ATENDIMENTO PARTICULAR - RECIBOS/NOTAS DE DESPESAS MÉDICAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS DESPESAS SUPORTADAS COM O TRATAMENTO DA VÍTIMA - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1537651-5 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 10.11.2016) (TJ-PR - APL: 15376515 PR 1537651-5 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 10/11/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1962 02/02/2017) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. MÉRITO Segundo se depreende dos autos, a parte autora visa a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito causado por má conservação de via pública, especificamente um buraco largo aberto que teria ocasionado a queda do requerente de sua bicicleta. Cinge-se a controvérsia a aferir a natureza da responsabilidade civil do Município, a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso, bem como a quantificação dos danos suportados. Em regra, a responsabilidade do ente público por omissão é subjetiva. Todavia, em se tratando de omissão específica, ou seja, quando há dever legal de agir e é plenamente possível a atuação estatal para evitar o resultado danoso, admite-se a responsabilização objetiva da Administração Pública. Importa então, trazer a lume, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: “A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis. Pela omissão genérica a responsabilidade do Estado deve ser considerada dentro de suas possibilidades de atendimento. Ele passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz. Neste sentido também há manifestações jurisprudenciais originadas no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, seja por suas Câmaras Cíveis, seja por meio de suas Turmas Recursais, a exemplo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. BURACO EM TAMPA DE POÇO DE BUEIRO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM DANOS MORAL E ESTÉTICO CORRETOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Data: 05/May/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0025507-38.2013.8.08.0024. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO ADEQUADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Data: 28/Mar/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma. Número: 5000268-58.2023.8.08.0003. Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Configurada situação cuja responsabilidade da requerida é objetiva, caberia a esta a demonstração de alguma das causas excludentes do nexo de causalidade, a saber: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. No entanto, tais excludentes não foram comprovadas nos autos. No presente caso, não se demonstrou que o acidente decorreu de evento imprevisível e inevitável (caso fortuito ou força maior), tampouco que houve culpa exclusiva da parte requerente. Também não há nos autos qualquer elemento que permita imputar a terceiros a causa exclusiva do dano. Assim, ausente prova de qualquer causa excludente, mantém-se hígida a conclusão quanto à responsabilidade do requerido. Portanto, verificado o dano ocasionado por omissão específica da Administração Pública Municipal, e não estando presentes quaisquer causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, entendo configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano experimentado pelo recorrido. Assim, nos termos da responsabilidade objetiva adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impõe-se o efetivo dever de ressarcimento pelos prejuízos suportados. No caso sub examine, observa-se que o nexo causal restou sobejamente comprovado. As fotos do buraco do dia do acidente, o laudo médico confirmam o diagnóstico de fraturas expostas, plenamente compatíveis com a dinâmica relatada e provas documentais coligidas. Ademais, a foto feita pela parte autora reforça a precariedade do local do acidente, demonstrando que o Município negligenciou seu dever de manutenção. Quanto aos danos materiais, analisando os comprovantes verifico que totalizam R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Tal valor mostra-se condizente com as despesas médicas e reparos imediatos demonstrados nos autos. No que tange aos danos morais, a gravidade da lesão, o tempo de recuperação e as deformidades na pele evidenciam ofensa à integridade física e psíquica que extrapola o mero dissabor. A partir da análise do acidente e das circunstâncias em que ocorreu, entendo que houve violação aos direitos da personalidade do requerente, especialmente no que tange à segurança, à tranquilidade e à integridade psicofísica, cuja frustração ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, deve ser reconhecido o dano moral suportado, impondo-se à parte requerida o dever de efetivo ressarcimento. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor compensatório em R$ 8.000,00, montante apto a punir a negligência administrativa sem gerar enriquecimento ilícito. O dano estético também se verifica, pois, as cicatrizes nos braços do autor são visíveis e permanentes, causando alteração na aparência capaz de causar desgosto, complexos e abalo à auto-estima da vítima, sendo cabível a indenização correspondente a R$10.000,00 reais. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a falha do serviço público e os danos foram devidamente demonstrados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município de Vila Velha ao pagamento de R$10.000,00 reais a título de danos estéticos, além do pagamento de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 810 do STF, bem como para condenar o Município de Vila Velha ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir desta fixação (Súmula 362/STJ). Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito