Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUERINO FRASSI
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038560-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos proposta por GUERINO FRASSI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV. Alega o Autor que, como servidor público municipal aposentado no cargo de Auxiliar de Obras, foi admitido em 01/08/1983 e previa 40 horas semanais. Afirma que exerceu essa carga horária por toda a vida laboral. Contudo, com a implantação do Novo Plano de Cargos e Salários (Lei n. 6.772/2022), foi equivocadamente enquadrado com a carga horária de 30 horas semanais, o que resultou em proventos inferiores ao devido e violou a paridade e a irredutibilidade de vencimentos. Requer o enquadramento na Tabela A (40 horas semanais) e o pagamento das diferenças retroativas e vincendas. O Requerido, IPVV, apresentou contestação arguindo preliminares, sustenta que o autor não tem interesse de agir por não ter feito requerimento administrativo prévio e que o direito de revisão está fulminado pela decadência (prazo de 15 dias da Lei 6.771/2022 e Decreto 145/2023). Impugna o valor da causa por não refletir o proveito econômico. No mérito, afirma que o enquadramento seguiu estritamente a Lei 6.771/2022, que prevê jornada de 30h para aposentados, não cabendo opção de 40h. Argumenta que não há nulidade por falta de motivação individual, que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo (SV 37/STF) e que o autor não comprovou direito constitutivo. Houve réplica, na qual o Autor refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos. É o breve relatório. Passo à análise do mérito. PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia por iliquidez do pedido não prospera. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera necessidade de se efetuar cálculos aritméticos acerca de parcelas vencidas e vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. No caso, a pretensão primordial é uma obrigação de fazer, e o cálculo dos valores pretéritos será a consequência aritmética do provimento do primeiro pedido, o que não retira a liquidez da demanda. De igual modo, a competência do Juizado Especial é aferida pelo valor da causa, que será limitada ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, havendo, se for o caso, renúncia tácita ao excedente, não havendo que se falar em incompetência absoluta. Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR - DO INTERESSE DE AGIR De igual modo, a carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Embora o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral, exija o prévio requerimento em alguns casos previdenciários, a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No presente caso, a resistência à pretensão restou caracterizada no momento em que o IPVV apresentou contestação de mérito, repelindo a tese autoral. Portanto, rejeito a referida preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA DECADÊNCIA A prejudicial de mérito de decadência, baseada na inobservância do prazo de 15 dias do Art. 37 da Lei Municipal nº 6.772/2022, também não prospera. O referido dispositivo prevê o prazo para o servidor que entender que seu enquadramento foi feito em "desacordo com as normas desta Lei". O pleito autoral, todavia, não questiona a aplicação das normas internas da Lei nº 6.772/2022, mas sim uma violação à regra da paridade (Art. 40, § 8º da CF, redação anterior à EC 41/03) e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, que possui natureza constitucional e legal, e não está sujeita ao prazo decadencial administrativo fixado na lei local. Em casos de prestações de trato sucessivo, como a relação previdenciária, a violação é renovada a cada mês, incidindo apenas a prescrição quinquenal. Portanto, também rejeito a prejudicial. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide. DO MÉRITO Cinge-se o mérito à contradição entre a carga horária estabelecida na admissão (40 horas semanais) e o histórico de remuneração paga ao Autor (220 horas mensais, equivalente a 40 horas semanais). O Autor, aposentado antes da EC 41/2003, alega que o enquadramento no novo plano (Lei nº 6.772/2022) em 30 horas semanais ensejou a redução de seus proventos, violando a irredutibilidade. A esse respeito, sublinhe-se que, de fato, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição de sua remuneração. Entretanto, a jurisprudência do STF garante que, em caso de reestruturação de carreira, deve ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. (STF - RE: 1218103 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022). Embora o requerido sustente legalidade do enquadramento: realizado conforme critérios objetivos da Lei 6.771/2022; aposentados não têm direito à opção de jornada prevista apenas para servidores ativos. E que o enquadramento é ato administrativo geral, cuja motivação está na própria lei e não exige fundamentação individualizada. E o pedido do autor implicaria aumento de vencimentos sem previsão legal, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF e que contracheques antigos não demonstram direito à jornada de 40h no novo regime; prevalecendo presunção de legitimidade do ato administrativo. A Lei Municipal nº 6.772/2022 prevê expressamente no Art. 25, § 4º, que: "Aos servidores com a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais, por opção ou profissões com legislação específica, terão seus vencimentos proporcionais a esta carga horária fazendo jus a Tabela de Vencimentos A prevista no Anexo V desta Lei". No caso, a aposentadoria do Autor com proventos e seu enquadramento na Tabela B (30h), o coloca em notória desvantagem em relação ao piso da Tabela A (40h), que seria de, ratificando a alegação de redução de proventos decorrente da alteração do parâmetro de jornada. Dessa forma, o enquadramento deve ser realizado com base na carga horária que se coaduna com a regra de admissão do servidor e que, pela nova lei, é a Tabela A (40 horas semanais), assegurando-lhe o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa com a mesma jornada e nível. A procedência da correção do enquadramento é medida que se impõe, na medida em que o ato administrativo realizado violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo o Autor detentor do direito à paridade e à integralidade no que tange à sua carga horária de admissão. Por fim, destaco que a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas deve observar a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32, Art. 1º). DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV na obrigação de fazer, consubstanciada na correção do enquadramento do Autor, GUERINO FRASSI, para a TABELA DE VENCIMENTOS A (40 horas semanais) do Novo Plano de Cargos e Salários (Lei nº 6.772/2022), no nível/referência que o Autor ocupava quando de sua inatividade, com a consequente implantação da diferença remuneratória em seus proventos mensais, bem como para condenar o IPVV na obrigação de pagar os valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias mensais vencidas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal a contar da data de propositura da ação (01/08/2025). Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros nos termos da fundamentação supra, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Em relação ao quantum condenatório deverá incidir juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional no. 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3o, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), 08 de janeiro de 2026. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, 08 de janeiro de 2026. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz