Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL OTAVIO SANTOS SILVA
REQUERIDO: SAMIRA ROSA SAMPAIO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, GEOVANNA GOMES RENOLDI DOS SANTOS - ES24759, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228, ROBSON FERREIRA - RJ112721 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5011348-20.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse que, por Sentença (ID 57064836), foi extinta sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) por perda superveniente do interesse de agir. A Sentença condenou o Autor, GABRIEL OTAVIO SANTOS SILVA, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte Requerida. O Advogado LUCIANO AZEVEDO SILVA protocolou o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ID 76852530) para execução da verba honorária. Foi verificado que o título executivo judicial é provisório e a sua exigibilidade encontra-se confirmada, visto que o Agravo de Instrumento interposto pelo Executado (ID 76440972), que impugnava decisão anterior, foi recebido pela 4ª Câmara Cível sem a concessão de efeito suspensivo (Decisão ID 15501814), nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, a juntada do substabelecimento com reserva de poderes (ID 76479290), tornando necessário o cadastramento do novo patrono. É o relato do essencial. 1. Diante da petição de ID 76852530, evolua-se a classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença e certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. 2. Proceda-se o cadastramento do advogado ANDRÉ LUIZ BEZERRA DE SOUZA (OAB/ES 16.198), conforme substabelecimento com reserva de poderes juntado no ID 76479290. 3. Nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 [NORMA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DE EXECUÇÕES], e em observância às regras de organização judiciária desta Comarca, declino de ofício a competência para processamento e julgamento do presente feito ao NJ4 – Execuções Cíveis. O Ato Normativo n. 245/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 - Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I - à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II - ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Desta feita, considerando que o presente feito se amolda a uma das hipóteses do artigo acima transcrito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-lo e julgá-lo e, via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do art. 7º c/c art. 8º, do Ato Normativo n. 245/2025. Diligencie-se com as baixas devidas. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
13/02/2026, 00:00