Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARYAH EDHUARDA CASTANHEIRA E FERNANDES MELLO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA MARYAH EDHUARDA CASTANHEIRA E FERNANDES MELLO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Decisão de ID 79235992 indeferiu o pedido liminar, com base no parecer desfavorável do Núcleo de Assessoramento Técnico (e-Natjus), ficando concedido a Requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para juntar documentação que comprovasse o alegado. Embargos de declaração apresentado pela Requerente, ID 79259737. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, ID 79692911, bem como contrarrazões aos embargos, ID 82014711. Decisão de ID 82616447 negou o provimento ao embargos de declaração. Intimada para apresentar réplica, a Requerente quedou-se inerte, bem como não apresentou documentação que corroboraram com a reapreciação da tutela, vide certidão de ID 88492386. Decido. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é medida excepcional e submete-se ao preenchimento de requisitos cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A análise técnica do e-Natjus concluiu pela impossibilidade de afirmar o insucesso terapêutico com as alternativas padronizadas, e a parte autora, mesmo após ser oportunizada, não apresentou laudo médico circunstanciado que demonstrasse a ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS e a imprescindibilidade do fármaco pleiteado. A ausência de comprovação de que foram esgotadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo sistema público, requisito essencial estabelecido pelo STF, impede a procedência da pretensão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5036664-64.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. INTIME-SE a Requerente, por seu Patrono, para ciência desta sentença. Publicada e Registrada. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00