Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TAINA VETTORAZZI VARGAS Advogado do(a)
REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031217-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por TAINA VETTORAZZI VARGAS, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na correção da lista de Promoção dos Policiais Civis do Estado do Espirito Santo, notadamente o cargo de Perito Oficial Criminal, a fim de que sejam computadas as licenças para tratamento de saúde da autora, na ordem de 03 (três) dias, correspondentes a licença para tratamento de saúde devidamente acrescidos ao seu tempo de carreira, reclassificando a autora, a fim de que seja promovida à 1ª categoria do cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil, referente ao Ciclo Promocional 2024, considerando seu período integral de efetivo exercício 5 anos na categoria e de carreira (10 anos, 8 meses e 28 dias) Narra a autora que ingressou nos quadros da Polícia Civil por meio de concurso público, tendo tomado posse e entrado em efetivo exercício no cargo de Perito Criminal em 4 de abril de 2014, posteriormente reenquadrado, por alteração legislativa, como Perito Oficial Criminal. Afirma que a promoção na carreira é regulamentada pela Lei Complementar nº 657/2012, posteriormente alterada pelas Leis Complementares nº 696/2013 e nº 744/2013, que estabelecem os critérios e o ciclo promocional dos policiais civis. Relata que, em 24 de junho de 2025, foi publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado do Espírito Santo o Edital nº 002/2025, contendo a listagem dos policiais civis aptos a concorrer ao ciclo promocional de dezembro de 2024, para promoção à primeira categoria, com oferta de cinquenta e duas vagas. Sustenta que, considerando seu ingresso e o tempo de exercício na carreira, encontra-se apta à promoção, pois conta com cinco anos na categoria e dez anos, oito meses e vinte e oito dias de carreira. Aduz, contudo, que a contagem de tempo realizada pela Comissão Permanente de Promoção, tanto na lista provisória quanto na definitiva, não corresponde ao seu tempo efetivo de exercício, uma vez que deixou de computar duas licenças médicas para tratamento de saúde, sendo uma delas de três dias, no período de 5 a 7 de maio de 2015. Afirma que tais licenças não configuram afastamento que interrompa o efetivo exercício, razão pela qual deveriam ser computadas para fins de promoção. Em contestação, o requerido defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, sustentando que a Lei Complementar nº 657/2012, por ser norma específica que rege a promoção dos policiais civis, deve prevalecer, e que a licença médica para tratamento da própria saúde não se enquadraria como tempo de efetivo exercício para fins de promoção, nos termos da legislação aplicável. Decido. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo, para fins de promoção funcional, do período correspondente à licença para tratamento da própria saúde usufruída pela autora, no total de três dias, e à consequente correção da sua classificação no ciclo promocional de 2024. A Lei Complementar nº 657/2012, que disciplina a promoção dos policiais civis do Estado do Espírito Santo, estabelece como requisito para a ascensão funcional o cumprimento de determinado tempo de efetivo exercício na categoria e na carreira. O conceito de efetivo exercício, contudo, não pode ser interpretado de forma restritiva a ponto de excluir situações legalmente reconhecidas como de regular vínculo funcional, especialmente quando não há afastamento voluntário ou penalidade aplicada ao servidor. A licença para tratamento da própria saúde, quando regularmente concedida e por curto período, não descaracteriza o vínculo funcional nem interrompe o tempo de serviço do servidor público, tratando-se de direito assegurado e decorrente da própria relação estatutária. No caso concreto, restou demonstrado que a autora usufruiu apenas duas licenças médicas durante toda a sua carreira, sendo uma delas de apenas três dias, no ano de 2015, sem que tenha havido qualquer falta injustificada ou afastamento prolongado. Cumpre ainda destacar que, à época dos fatos, a legislação estadual aplicável não afastava, de forma expressa, o cômputo do período de licença médica para fins de efetivo exercício no que diz respeito à promoção funcional. A Lei Complementar nº 46/1994, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, historicamente sempre distinguiu os efeitos jurídicos das diversas espécies de licenças por motivos médicos, sem, contudo, estabelecer vedação absoluta ao reconhecimento do tempo correspondente à licença para tratamento da própria saúde como tempo de efetivo exercício para fins de desenvolvimento funcional. Dessa forma, inexistindo norma específica na Lei Complementar nº 657/2012 ou em suas alterações que afaste expressamente o período de licença médica para tratamento da própria saúde da contagem de tempo de efetivo exercício para fins de promoção, não pode a Administração Pública, por meio de interpretação restritiva, criar limitação não prevista em lei. A exclusão desse período da contagem de tempo para fins de promoção revela-se desarrazoada e desproporcional, pois penaliza a servidora por afastamento mínimo e legítimo, decorrente de necessidade de tratamento de saúde, o que não encontra amparo no sistema jurídico. A interpretação adotada pela Administração acaba por esvaziar a finalidade da norma, que é valorizar o tempo de serviço efetivamente prestado, e não criar óbices formais desprovidos de razoabilidade. Comprovado que a autora possui cinco anos na categoria e dez anos, oito meses e vinte e oito dias de carreira, considerando-se o cômputo integral do período de licença médica, impõe-se o reconhecimento de seu direito à correção da contagem de tempo e à reclassificação na lista de promoção, com a consequente promoção à primeira categoria do cargo de Perito Oficial Criminal, referente ao ciclo promocional de 2024. Diante disso, o pedido merece acolhimento. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedido inserto na petição inicial para determinar que o requerido proceda à correção da lista de promoção dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, no cargo de Perito Oficial Criminal, computando-se as licenças para tratamento de saúde da autora, no total de 03 (três) dias, como tempo de efetivo exercício, com a reclassificação da autora e sua promoção à primeira categoria do cargo, observados os critérios legais aplicáveis ao ciclo promocional de 2024. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00