Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WALACE MUNIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: IVANOVICK RIBEIRO DE SOUZA - ES5025
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041604-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por WALACE MUNIZ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Alega o autor, em síntese, que foi nomeado servidor público municipal para prestar serviços junto à municipalidade. Afirma que a prestação dos serviços ocorreu por meio de termo de convênio firmado entre o Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES e a Prefeitura Municipal de Vila Velha, perdurando até sua exoneração. Alega que, embora tenha efetivamente prestado serviços ao Município, a administração pública municipal deixou de proceder ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado, o que teria causado prejuízos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, especialmente para fins de aposentadoria. Sustenta que, em razão da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, seu pedido de aposentadoria foi indeferido, conforme documentação anexada, circunstância que teria acarretado atraso injustificado na concessão do benefício. Defende que tal atraso teria lhe causado danos de ordem moral, física e psicológica, uma vez que teria sido compelido a permanecer em atividade por tempo superior ao necessário para sua aposentadoria, em razão de negligência imputada exclusivamente ao Município. Afirma que tomou ciência da irregularidade quando solicitou a revisão de sua aposentadoria junto ao INSS, em 28 de maio de 2021, motivo pelo qual busca indenização por danos morais decorrentes do alegado atraso. Em contestação, o Município de Vila Velha sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira firmado com o BANESTES, o servidor permaneceu vinculado à folha de pagamento do órgão cedente, cabendo a este a responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz que, por se tratar de cessão mediante ressarcimento, não houve transferência da obrigação previdenciária à municipalidade. No mérito, o requerido reitera que não era responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do autor, inexistindo conduta ilícita ou nexo causal capaz de ensejar a indenização pretendida. Decido. II – PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A alegação de que o ente municipal não seria responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do autor está diretamente relacionada à análise da própria responsabilidade pelo suposto dano narrado, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda. A verificação acerca de quem detinha o dever legal de proceder aos recolhimentos previdenciários no período discutido exige exame aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas da cessão funcional, o que deve ser realizado no julgamento do mérito, e não em sede preliminar. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se no exame do mérito da controvérsia. III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o autor prestou serviços junto ao Município de Vila Velha em razão de convênio firmado entre a municipalidade e o Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, na condição de servidor cedido.
Trata-se de cessão funcional mediante ressarcimento, modalidade na qual o servidor permanece vinculado ao órgão de origem, tanto para fins de pagamento de vencimentos quanto para o recolhimento dos encargos previdenciários correspondentes. Nesse contexto, não restou demonstrado que o Município tenha assumido, de forma expressa ou implícita, a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias do autor junto ao INSS. Ao contrário, a prova dos autos indica que, à época do convênio, o autor continuou percebendo seus vencimentos na folha de pagamento do órgão cedente, o que implica a manutenção da responsabilidade previdenciária sob a tutela deste. O requerido juntou aos autos cópia do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira firmado com o Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, no qual consta, de forma expressa, que o servidor foi colocado à disposição da municipalidade pelo órgão cedente. A cláusula terceira do referido instrumento estabelece que competia exclusivamente ao BANESTES manter, durante todo o período de cessão, o pagamento das parcelas de natureza salarial, bem como de todas as demais vantagens contratuais, inclusive os encargos sociais e legais respectivos, a que fazia jus o empregado cedido (ID 72069928). A simples prestação de serviços junto à municipalidade, por si só, não transfere automaticamente ao Município o dever de recolher contribuições previdenciárias, especialmente quando inexistente comprovação de que tenha havido alteração do vínculo funcional ou da fonte pagadora. Diante desse contexto, ausentes a comprovação de conduta ilícita imputável ao Município, não há que se falar em dever de indenizar. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Deixo de apreciar o pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito