Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JELLICA LYRIO COITINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039233-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por JELLICA LYRIO COITINHO, em que a parte autora afirma ter sofrido uma queda em grande buraco localizado no meio da calçada da “loja DOCELAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ao lado da adega Osvaldo Porto”, localizada na Avenida Jair de Andrade, no Bairro Itapoã, na cidade Vila Velha/ES, causando-lhe diversas lesões corporais, Traumatismo Cranioencefálico – TCE, resultando em “desmaios e perda temporária/súbita de consciência, e precisará realizar exame de tomografia e acompanhamento médico”, tendo sido obrigada a tomar vários remédios e ficou impossibilitada de trabalhar por mais de duas semanas seguidas. Assim, a parte autora pretende a condenação do requerido em indenização por danos materiais (R$ 2.000,00), lucros cessantes (R$ 3.000,00) e compensação por danos morais (R$ 20.000,00). O requerido arguiu que seria hipótese de formação de litisconsórcio passivo, porque “a responsabilidade pelo suposto infortúnio é do proprietário do imóvel narrado pela requerente”. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. As partes manifestaram desinteresse na produção de mais provas (id. 79015961 - Pág. 1; id. 80458413 - Pág. 1), razão pela qual julgo o mérito antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. DA PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO O requerido arguiu que seria hipótese de formação de litisconsórcio passivo, porque “a responsabilidade pelo suposto infortúnio é do proprietário do imóvel narrado pela requerente”, porém rejeito essa preliminar, pois “o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade deverá conter a implantação padronizada de passeios públicos, passarelas e calçadas executadas pelo Poder Público, de forma a garantir a acessibilidade e a melhoria para os deslocamentos a pé, de forma universal” (Lei Complementar Municipal 65/2018, art. 48, inc. VI). Embora a construção ou adequação e manutenção das calçadas públicas seja de responsabilidade do proprietário do imóvel residencial, comercial, industrial e institucional, o município tem o dever de fiscalização, razão pela qual, em tese, possui responsabilidade pela condição das calçadas da cidade, sem prejuízo de eventual ação de regresso em face do proprietário do imóvel (Lei Complementar Municipal 65/2018, art. 50, § 2º). DO MÉRITO A parte autora afirma que teria sofrido uma queda em calçada, localizada na Avenida Jair de Andrade, no Bairro Itapoã, na cidade Vila Velha/ES, causando-lhe diversas lesões corporais, Traumatismo Cranioencefálico – TCE, resultando em “desmaios e perda temporária/súbita de consciência, e precisará realizar exame de tomografia e acompanhamento médico”, tendo sido obrigada a tomar vários remédios e ficou impossibilitada de trabalhar por mais de duas semanas seguidas. Porém, a parte autora deixou de comprovar o alegado acidente. Não foi juntado nos autos filmagens do acidente, nem houve interesse na oitiva de testemunhas de pessoas que eventualmente presenciaram o suposto evento danoso. Ainda que tivesse comprovado o acidente, não existem provas de que a parte autora tenha sofrido alguma lesão. As fotografias anexadas aos autos não são documentos hábeis a comprovar lesões físicas, em que pese poderiam oferecer indícios da existência dessas lesões, para tanto é necessário documento médico dando conta dessas circunstâncias, o que não existe nos autos. As fotografias dão conta da parte autora na calçada, com, ao que parece, marcas de sangue no chão, porém não existem imagens das supostas lesões corporais que a parte autora teria sofrido. Ora, pelo volume no chão daquilo que supostamente seria sangue; tendo a parte autora supostamente sofrido traumatismo cranioencefálico, não seria difícil registrar imagens da respectiva lesão no crânio da autora, contudo essas imagens não foram produzidas. Não existem fotografias da autora, posteriores ao atendimento médico, com eventual sutura realizada na cabeça, presumivelmente necessária ante o volume de suposto sangue no chão demonstrada nas fotografias anexas. Ou seja, a quantidade de suposto sangue no chão permite presumir a necessidade de sutura na cabeça para reparar a suposta lesão, ou no mínimo um curativo, porém não existem fotografias nos autos dessa sutura, nem documento médico dando conta desse procedimento, ou de qualquer outro. Destaca-se: não existem nos autos documentos médicos atestando a existência das lesões corporais que a parte autora afirma ter sofrido. A parte autora juntou um histórico de utilização do plano de saúde dando conta de “internação geral”, no dia 23.10.2024, entretanto não é possível saber se esse atendimento decorreu dos alegados fatos em questão, mas ainda que tivessem decorrido, eles não comprovam lesões corporais (id. 55687945 - Pág. 2). A parte autora juntou documentos correspondentes à 13.11.2024 (data essa posterior aos fatos em debate), referente ao pedido médico de ressonância de tornozelo direito, em razão de dor articular; receituário médico; e ficha de atendimento médico no pronto socorro – ortopedia/traumatologia (id. 55687945 - Pág. 3, 5 e 6). Não existe comprovação de que esses documentos têm alguma relação com o suposto acidente em questão, sobretudo quando se afirma na causa de pedir que as lesões seriam no crânio. Ou seja, a parte autora afirma que sofreu lesões no crânio (TCE), mas juntou documentos dando conta de solicitação de exames no tornozelo direito. Não existe nenhum elemento nos autos que demonstram lesões cranianas. Aliás, a parte autora afirmou em sua causa de pedir que o acidente teria ocorrido no dia 23.10.2024, entretanto no boletim de ocorrências a parte autora narrou que tal infortúnio teria ocorrido no dia 23.11.2024, assim disposto: “no dia 23 de outubro de 2024, a requerente estava a caminho do seu trabalho, enquanto caminhava pela calçada e acabou sofrendo um acidente inesperado, uma vez que havia um enorme buraco bem no meio da calçada”; “na manhã do dia 23/11/2024. a caminho do meu trabalho. enquanto caminhava pela calçada, acabei sofrendo um acidente inesperado. Havia um buraco bem no meio da calçada” (id. 54816644 - Pág. 2; id. 54816646 - Pág. 1). Além disso, a parte autora juntou documento dando conta de atendimento no Pronto Socorro em ortopedia e solicitação de exame de ressonância do tornozelo direito, no dia 13.11.2024, verbis: “ortopedia/traumatologia – PS”; “Dor articular – ressonância tornozelo D” (id. 55687945 - Pág. 5-6). Ou seja, existem três datas em que o suposto acidente teria ocorrido, a saber: 23.10.2024; 13.11.2024 e 23.11.2024. Ainda que se admita erro material em relação às datas de 23.10.2024 e 23.11.2024, permanecerá a incerteza referente à data de 13.11.2024, que apresenta um suposto atendimento em pronto socorro em ortopedia/traumatologia. Portanto, não existe certeza nem mesmo em relação à data em que teria ocorrido o suposto acidente. Embora a parte autora tenha afirmado que seria necessário realizar exame de tomografia e acompanhamento médico; que seria obrigada a tomar vários remédios; e que ficou impossibilitada de trabalhar por mais de duas semanas seguidas, não existe nenhuma prova dessas afirmações. Não consta solicitação médica de exame de tomografia, não foram juntadas receitas médicas, salvo a de id. 55687945 - Pág. 3, do dia 13.11.2024, nem comprovação de que a parte autora exerce atividade remunerada e que tenha ficado impossibilitada de tal exercício em razão dos fatos aqui narrados. A única prova que as fotografias demonstram é a ausência de três pisos táteis, que possuem cerca de 3cm de espessura cada, o que não se confunde com a expressão "cratera" utilizada pela parte autora, verbis: “cratera aberta na calçada” (id. 68737305 - Pág. 3). Ou seja, um desnível de 3cm, por si só, não seria suficiente para produzir as lesões que a parte autora afirma, de forma que seriam necessárias provas médicas (laudo médico) comprovando essas circunstâncias. Como afirmado, não existe comprovação de que a conduta do município referente ao defeito na calçada tenha causado alguma lesão à parte autora. O ônus da prova é da parte autora, que deixou de cumpri-lo, razão pela qual a sua pretensão deve ser afastada integralmente (CPC, art. 373, inc. I). Ora, a responsabilidade civil exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Desse modo, embora a parte autora tenha comprovado o defeito na calçada, não comprovou a existência do acidente, as lesões corporais, os exames/laudos médicos correspondentes, os receituários, nem mesmo que exerce atividade remunerada e que tenha ficado impedida de exercê-la em razão dos fatos aqui debatidos. A jurisprudência versa que “a teor do que dispõe o artigo 373 do CPC, ao Autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito”, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o artigo 373 do CPC, ao Autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao Réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 2. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações. 3. hipótese em que os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes à comprovação do prejuízo material e moral alegado pelo autor. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJES. Apelação cível 5031151-23.2022.8.08.0035. 2ª Câmara Cível. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Data: 24/Jul/2024). DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 14 de janeiro de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. VILA VELHA-ES, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00