Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANA TERRA BASTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037750-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por ROSANA TERRA BASTOS, em que a parte autora afirma que teria sido abordada, no dia 27.06.2025, por volta das 22h30min, numa blitz policial, momento em que teria sido autuada com base no art. 165-A do CTB (recusa ao teste do bafômetro), contudo o agente de trânsito teria lavrado dois autos de infração para a mesma infração de trânsito (AIT BA00531421, às 22h33min. e BA00531422, às 22h39min.), identificando-a como condutora de dois automóveis distintos ao mesmo tempo (Veículo CAOACHERY/TIGGO 7, Placa SFS1E95 e Veículo FIAT/TORO ULTRA AT9, Placa SFY2G21). Assim, a parte autora pretende a declaração de nulidade de ambas as autuações e a restituição do valor pago pela multa decorrente do AIT BA00531421 (R$ 2.347,76). O requerido arguiu a perda superveniente do interesse de agir, ante o cancelamento administrativo das autuações de trânsito BA00531422 e BA00531423. Quanto ao AIT BA00531421, defendeu a sua regularidade, ao fundamento de que “houve vicio na lavratura dos autos de infração BA00531422 e BA00531423, mas não há qualquer vicio na lavratura do AIT BA00531421, visto que foi lavrado face à autora, com todos os seus dados e em veículo de sua propriedade”. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O requerido arguiu a perda superveniente do interesse de agir, ante o cancelamento administrativo das autuações de trânsito BA00531422 e BA00531423, porém rejeito essa preliminar, pois esse cancelamento não foi voluntário, porque consta decisão liminar deferindo a “suspensão dos efeitos do Auto de Infração de ID: BA00531422” (id. 80204210 - Pág. 1). DO MÉRITO As provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, razões pelas quais o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. A parte autora defendeu a nulidade dos AIT BA00531421 e BA00531422, porque o requerido teria lavrado “02 (dois) Autos de Infração decorrente da mesma infração de trânsito – RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO –, no qual a requerente foi identificada como CONDUTORA DE 02 (DOIS) VEÍCULOS DISTINTOS”. Portanto, esta demanda se resume em saber se a duplicidade das autuações é capaz de implicar nulidade dos AIT BA00531421 e BA00531422. Observo que a parte autora confessou que foi abordada em blitz policial, no dia 27.06.2025, aproximadamente às 22h30min., e autuada com base no art. 165-A do CTB, verbis: “a postulante foi abordada por Agente de Trânsito, em uma blitz, no dia 27/06/2025, aproximadamente as 22:30h, oportunidade no qual foi autuada com base no Artigo 165-A do CTB, código da Infração 757-9-00” (id. 79453990 - Pág. 2). Ora, o AIT BA00531421 foi lavrado no dia 27.06.2025, às 22h33min. (portanto aproximadamente às 22h30min.), por recusa ao teste o bafômetro. Também confessou que pagou o valor da multa correspondente à autuação BA00531421, assim disposto: “a requerente acabou por efetuar o pagamento do Auto de Infração nº. BA00531421, no dia 06/08/2025, no valor de R$ 2.347,76” (id. 79453990 - Pág. 4). Por conseguinte, a própria autora confessou a autuação em questão e não se insurgiu contra a descrição da infração, de ter se negado a realizar o teste do bafômetro, não há alegação de vício em notificações de autuação ou de penalidade, de modo que inexiste razão para nulidade do AIT BA00531421. Ademais, sabe-se que a declaração de nulidade somente é cabível quando comprovado o efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). A parte autora não comprovou nenhum prejuízo efetivo decorrente da duplicidade das autuações, como pagamento em duplicidade do valor das multas, dificuldades de exercer o seu direito de defesa e contraditório etc., ao revés, limitou-se a trazer argumentos genéricos, ônus da prova que era seu (Lei 9.784/1999, art. 55 c/c CPC, art. 373, inc. I). O requerido afirmou que “não há qualquer vicio na lavratura do AIT BA00531421, visto que foi lavrado face a autora, com todos os seus dados e em veículo de sua propriedade” (id. 83347597 - Pág. 3). A parte autora, por sua vez, em réplica, não impugnou a afirmação do requerido de que o veículo descrito no AIT BA00531421 (CAOACHERY/TIGGO 7 / Placa SFS1E95) era de sua propriedade ao tempo da respectiva lavratura, de modo que considero incontroversa essa afirmação. As autuações posteriores ao AIT BA00531421 não a invalidam, sobretudo quando a parte autora confessa que foi autuado no mesmo horário da respectiva autuação, verbis: “aproximadamente as 22:30h”, ao passo que a autuação ocorreu às 22h33min., quando conduzia o veículo correspondente (CAOACHERY/TIGGO7 PRO16TA 2022/2023 PLACA SFS1E95/ES RENAVAM 1329532420). Com relação às autuações posteriores, está evidente que foram duplicadas com base no AIT BA00531421 anterior. Tal fato foi confessado pelo requerido, que, inclusive, informou uma terceira autuação indevida (AIT BA00531423), já cancelada administrativamente, verbis: “a policial, inadvertidamente, acabou por registrar dois outros Autos de Infração (nº BA00531422 e nº BA00531423) contendo dados repetidos da primeira condutora, sem correspondência com novo fato gerador” (id. 83347600 - Pág. 5). A PMES ainda complementou: A policial esclarece que se recorda das circunstâncias da fiscalização e confirma que apenas um Auto de Infração de recusa ao teste do etilômetro foi efetivamente lavrado contra a condutora abordada, tratando-se os demais registros de erro material evidente, decorrente de falha operacional no momento do lançamento eletrônico. Dessa forma, considerando o reconhecimento do equívoco pela agente autuadora e a inexistência de fato gerador que justifique as autuações subsequentes, recomenda-se o cancelamento dos Autos de Infração nº BA00531422 e nº BA00531423, por se tratarem de registros indevidos. Ressalta-se, por oportuno, que o Auto de Infração nº BA00531421, referente à recusa em se submeter ao teste do etilômetro, foi lavrado de forma legítima, regular e em conformidade com a legislação vigente, não havendo vício ou irregularidade que enseje sua nulidade. Por conseguinte, a mera duplicidade posterior de autuações não invalidaram o AIT BA00531421, lavrado às 22h33min., do dia 27/06/2025, correspondente ao veículo CAOACHERY/TIGGO7 PRO16TA 2022/2023 PLACA SFS1E95/ES RENAVAM 1329532420, porque a parte autora confessou que, de fato, foi autuado por “recusa ao teste do bafômetro”, volta das 22h30min., no citado dia; não impugnou a afirmação do requerido de que conduzia o veículo CAOACHERY/TIGGO7 PRO16TA 2022/2023 PLACA SFS1E95/ES RENAVAM 1329532420 no momento da respectiva autuação; e não comprovou nenhum prejuízo efetivo decorrente dessa dupla autuação. Diante da confissão do requerido de que o AIT BA00531422 foi indevidamente duplicado, o pedido autoral de declaração de sua nulidade, nesse ponto, deve ser acolhido. Quanto ao AIT BA00531423, deixo de apreciá-lo, porque não é objeto desta demanda (CPC, art. 141, art. 492). DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO NULO o AIT BA00531422, e, por via de consequência, DETERMINO a exclusão de quaisquer anotações indevidas no prontuário do veículo (CAOACHERY/TIGGO7 PRO16TA 2022/2023 PLACA SFS1E95/ES RENAVAM 1329532420) e na CNH da parte autora correspondente à citada autuação, confirmando a tutela de urgência no seu tempo deferida (id. 80204210 - Pág. 1). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Não há condenações em custas processuais e em honorários sucumbenciais (Lei 9.099/1995, art. 55 c/c Lei 12.153/2009, art. 27). Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário Lei 12.153/2009, art. 11). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 20 de janeiro de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito