Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO MARGON DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA JAJEWSKY - ES8198, RODRIGO DOS SANTOS RAMOS - ES13834 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Marcelo Margon de Oliveira ajuizou ação ordinária em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, alegando disparidade salarial decorrente da aplicação do art. 18, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 420/2007 (com redação dada pela LC nº 747/2013), que prevê cálculo proporcional dos proventos de militares inativos. Sustenta o autor que, embora tenha alcançado a referência 12 da tabela de subsídios da Polícia Militar, em razão de 23 anos de efetivo serviço, ao passar para a inatividade remunerada seus proventos foram reduzidos mediante fórmula de divisão em cotas de 1/30, ocasionando perda remuneratória de aproximadamente 23,33% em relação ao militar da ativa de mesma graduação e tempo de serviço. Requer, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma aplicada e o pagamento integral do subsídio correspondente à referência 12, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. O Estado do Espírito Santo, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a matéria seria de natureza exclusivamente previdenciária, de competência do IPAJM. No mérito, defendeu a constitucionalidade da norma, afirmando inexistir direito adquirido a regime jurídico e que os proventos proporcionais são previstos pela Constituição Federal. O IPAJM, por sua vez, arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial e de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade do cálculo proporcional, a inexistência de direito adquirido e a prescrição do fundo de direito. O autor apresentou réplica, refutando todas as preliminares e reiterando a tese de inconstitucionalidade da norma estadual aplicada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo: Não prospera. A presente demanda discute a constitucionalidade de norma estadual (LC nº 420/2007), cabendo ao Estado, por meio da Procuradoria-Geral, defender a validade de suas próprias leis. O IPAJM, embora gestor previdenciário, não possui competência para sustentar a constitucionalidade da legislação estadual. Preliminar afastada. Incompetência do Juizado Especial: A alegação de complexidade não se sustenta. O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional, inclusive Juizados Especiais, quando a questão constitucional é prejudicial ao mérito. Preliminar afastada. Inépcia da inicial: A petição inicial apresenta causa de pedir clara e pedidos determinados, voltados contra os réus. A discussão sobre a constitucionalidade da norma é suficiente para fundamentar a demanda. Preliminar afastada. 2. Do mérito A controvérsia reside na constitucionalidade da regra prevista no art. 18, §4º, da LC nº 420/2007, que determina que o militar inativo com proventos proporcionais tenha seu subsídio dividido em cotas de 1/30, multiplicadas pelos anos de serviço, resultando em valor inferior ao subsídio integral da referência correspondente. O autor demonstrou que, embora tenha alcançado a referência 12 em razão de 23 anos de efetivo serviço, seus proventos foram reduzidos para R$ 17.496,62, enquanto o militar da ativa, na mesma referência e graduação, percebe R$ 22.821,69. A diferença corresponde a 23,33% de perda remuneratória. Tal situação viola frontalmente o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) e o princípio da paridade entre ativos e inativos (art. 40, §8º, CF), pois estabelece tratamento desigual entre servidores que se encontram em idêntica condição de tempo de serviço e graduação. A norma estadual, ao impor fórmula de cálculo que retroage os vencimentos do inativo a patamares inferiores, cria discriminação injustificada e inconstitucional. O controle difuso de constitucionalidade autoriza este Juízo a afastar a aplicação da norma inconstitucional ao caso concreto, garantindo ao autor o direito de perceber o subsídio integral da referência 12, correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado. Aliás, em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira, “in verbis”. “Ementa. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE GOIÁS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ALTERAÇÃO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 965 (Min. CARMEN LÚCIA, DJe de 207372009, submetido ao regime do art. 543-B do CPC), firmou a orientação de que não há direito adquirido a regime de cálculo de remuneração, desde que eventuais alterações não impliquem redução do valor nominal global percebido pelo servidor, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. A isonomia determinada pelo art. 7.º da EC 41/03 deve ser observada entre os servidores inativo e os servidores em atividade beneficiados pela estabilidade financeira, e não entre aqueles e os atuais ocupantes do cargo em comissão (RE 226.462, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 257572001). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF. RE 565136 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, ACORDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC. 18/12/2014) (grifei). Enfim, é como entendo, considerando que tal matéria já foi analisada e decidida por este Juizado, anteriormente, a qual foi integralmente confirmada pelo egrégio Colegiado Recursal de Vitória, conforme julgado abaixo transcrito, sendo, portanto, despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. RECURSO INOMINADO Nº 0017492-71.2018.808.0035
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ARISTEU VIDIGAL RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES JUIZ: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GRADUAÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO PRESTADOS. AÇÃO ORDINÁRIA. LC 420/2007. REDUÇÃO DE SALÁRIO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões apresentadas (fls. 114 a121). 2. Inconformado com a sentença de fls. 87 a 96, que julgou procedente o pedido do autor, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs o presente recurso inominado (fls. 99 a 111). Alega o recorrido que ao ser transferido para a reserva remunerada, por tempo de serviço proporcional, o Estado aplicou sobre os vencimentos do recorrido tabela presente nos incisos I e II, do § 4º do art. 18, Lei Complementar 420/07, resultando em redução de seu salário. Em suas razões recursais, o Estado alega que os cálculos dos proventos são legais, alega que o Poder Judiciários não pode atuar como legislador positivo, nos termos da Súmula 339 da STF. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Em sede contrarrecurso, o autor, ora recorrido, alega a inconstitucionalidade do art. 18 da LC 420/07 e pede pela manutenção da sentença. 3. Ao compulsar detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Com efeito, como consignado pelo juízo de origem, é imperioso asseverar que a norma traz a característica de inconstitucionalidade. A princípio, importante trazer ao voto que a pretensão autoral é tão somente não aplicar o art. 18, § 4º da LC, já que ocorreu redução de seu salário, se comparado aos seus colegas que estão na mesma graduação que a do recorrido (graduação 8), com tempo de serviço e mesma referência salarial. Bem salientou o Douto Julgador Singular que é confuso e inconstitucional o critério usado pelo Estado para aplicar o supramencionado dispositivo da LC. Tem-se que a transição da atividade para a inatividade é calculada seguinte maneira, de acordo como dispositivo: o salário atual, dividido por 30 e multiplicado pelo tempo de serviço. Não faz sentido aplicar tal critério. O Estado sequer conseguiu provar os motivos pelos utiliza essa forma de cálculo. Se limitou a dizer que o recorrido não atingiu o tempo de contribuição, o que foi confirmado pela parte recorrida. Entretanto, o que se deve atentar aqui é para a aplicação da norma, uma vez que não há parâmetro legal para a aplicação do critério do art. 18, § 4º da LC. Como bem fundamentado na r. sentença objurgada, a graduação do recorrido não se modificou, apenas, este passou para a inatividade, uma vez que seus vencimentos já estão calculados e definidos justamente pelo tempo de serviço. A inconstitucionalidade se perfaz quando existe disparidade entre servidores ativos e inativos da mesma graduação e tempo de serviço prestados, como preleciona o art. 40, § 8 da Constituição Federal. 4. Assim, tenho que o julgado recorrido é daqueles que merece confirmação por seus próprios fundamentos, com utilização da regra disposta no Enunciado nº 11 do FONAJE, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. sentença de piso. 5. Deixo de condenar em custas processuais. Condenação em honorários em 10% do valor da causa. 3. Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (22/10/2025). Restam exigíveis apenas as diferenças remuneratórias posteriores a 22/10/2020. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041764-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto: Afasto todas as preliminares suscitadas pelos réus. Julgo procedente o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade incidental da aplicação do art. 18, §4º, da LC nº 420/2007 (com redação da LC nº 747/2013) ao caso concreto, assegurando ao autor, Marcelo Margon de Oliveira, o direito de perceber o subsídio integral correspondente à referência 12 da tabela de subsídios da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em igualdade com os militares da ativa de mesma graduação e tempo de serviço. Condeno os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Reconhecer a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas; Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas pelos índices legais e acrescidas de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha(ES), na data da movimentação eletrônica. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data da movimentação eletrônica. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito