Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JULIE BORCHARDT, JOSE VICTOR MAZZOCO
INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a)
INTERESSADO: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogado do(a)
INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Nome: JULIE BORCHARDT DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: JOSE VICTOR MAZZOCO DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. A parte Exequente JULIE BORCHARDT e JOSE VICTOR MAZZOCO requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da Executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., a fim de ver seu crédito satisfeito. Inicialmente cabe destacar que é notório e público, que a referida empresa não possui bens passíveis de penhora, sendo inclusive amplamente divulgado na imprensa, sobre a dificuldade de prosseguimento nos cumprimentos de sentença em Juizados de todo país: https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263-acoes-contra-a-hurb—desperdicio-processual. Tal situação se mostra latente também quanto aos bens in loco, mormente se observa as Cartas Precatórias devolvidas em outros processos que tramitam nesta vara, e quando já se encontra em todos os jornais que a empresa abandonou o escritório onde era localizada sua sede: https://oglobo.globo.com/blogs/capital/post/2025/02/escritorio-da-hurb-e-abandonado-e-oficiais-de-justica-fazem-mutirao-para-resgatar-qualquer-coisa-de-valor.ghtml (notícia veiculada em 12/02/2025) e https://www.terra.com.br/noticias/justica/movimentacao-em-frente-a-sede-da-hurb-no-rio-advogados-tentam-penhorar-bens-da-empresa,191656c86244a18cd2730882aeeea1f8w9c6bgo5.html. Analisando os autos, verifico que a empresa demandada tem natureza jurídica de Sociedade Anônima Fechada, conforme documentos de id 42180550, bem como, possui como único diretor acionista, o Sr. JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, de acordo com consulta pública ao site da Receita Federal. Nesse contexto, é importante frisar que a responsabilidade dos acionistas neste caso, se assemelha à responsabilidade dos sócios de empresas de sociedade limitadas, sendo possível a individualização de seus representantes e aplicando-se, portanto, os mesmos parâmetros legais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor. A tese de que a pessoa da sociedade não se confunde com a dos sócios, embora seja um princípio básico, não é absoluto, estando alguns casos excepcionais a reclamar seu temperamento, com a desconsideração da personalidade jurídica, como no caso de lesão ao direito de terceiros, quando a personalidade jurídica serve-se tão só como um escudo para a defesa do devedor diante da execução que lhe é movida, devendo ser descaracterizada, confundindo-se o patrimônio da sociedade com os bens pessoais dos sócios que a compõem. O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito. De acordo com o inciso II, do artigo 790 do CPC, “São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei”, enquanto a primeira parte do artigo 795 do mesmo codex preceitua que “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.” Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Dessa forma, a interpretação do parágrafo 5º do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, não se subordina aos requisitos do “caput” do dispositivo exatamente porque, considera-se que o risco empresarial da atividade econômica deve ser suportado pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, e não por aqueles com quem se contratou, de maneira que não se mostra relevante identificar a natureza da conduta dos sócios ou administradores. Nesse sentido a jurisprudência pátria é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 28, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica.
Executado: • JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 094.801.067-36, com endereço à Avenida Luther King, nº 373, Bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22631-110. • HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA., CNPJ: 30.704.058/0001-87, com endereço na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, sala 604, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.775-057 Citem-se os Executados JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, acerca do conteúdo da presente decisão, por Correios/AR, no endereço supracitado, para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000312-44.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil. PRECEDENTES DO STJ. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20310692120208260000 SP 2031069-21.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) RECURSO INOMINADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA WORLD VIEW ASSESSORIA DE VIAGENS (WORLD STUDY). RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E INSOLVÊNCIA COMPROVADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INDICADA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00141433320208160014 Londrina 0014143-33.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021) Destarte, cumpre destacar que apesar do CNPJ da empresa continuar ativo no site da Receita Federal, todas as tentativas de penhora de bens foram infrutíferas. Ademais, independente dos requisitos apresentados no caput do artigo 28 do CDC, restou evidenciado, no presente caso que a personalidade jurídica da empresa está sendo um obstáculo ao direito do consumidor. Assim, não vislumbro outra alternativa senão o deferimento de tal medida por já restar esgotado todos os meios legais do Exequente ter seu crédito satisfeito junto ao Executado. É importante ainda observar que o autor alega que persiste um grupo econômico formado por várias empresas e sócios indicados na petição de id 75181800, todavia, as provas trazidas não comprovam a existência do grupo econômico ou sucessão empresarial, na medida em que não há indícios contundentes de confusão patrimonial e societária das empresas e sócios ali indicados. Ademais, para que fosse possível a análise mais robusta das alegações trazidas, necessitaria o autor trazer aos autos os contratos sociais de todas as empresas, os endereços destas e de seus sócios, mas tratando-se de Juizados Especiais Cíveis, tais medidas vão de encontro aos princípios da economia processual, simplicidade e celeridade que regem o processo nesse microssistema (art. 2º da Lei nº. 9.099/95). Entretanto, somente em relação à empresa HU MIDIAMARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA. CPNJ: 30.704.058/0001-87 restou comprovado em id 75184663 e em id 75184653, que esta faz parte do mesmo grupo econômico da Executada.
Diante do exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa Executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., para que seja incluído no polo passivo da presente demanda, o seu diretor acionista, pelo que, determino seja retificado o registro, cadastro e autuação destes autos, a fim de constar como Intime-se a parte Exequente JULIE BORCHARDT e JOSE VICTOR MAZZOCO e o Executado HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., ambos por seus patronos. Não havendo manifestação da Executada, no prazo supra, certifique-se o trânsito em julgado certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito