Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CAR CENTER COMERCIAL & MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA, MAYCON DA SILVA MENGALI, PRISCILA DE OLIVEIRA MENGALI DESPACHO Não se tendo logrado êxito na citação do executado, requereu o credor a realização de consulta de endereço.
AGRAVANTE: MARIANA GAVA RIGONI SEMBONGUI
AGRAVADO: SOARES NETTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA POSSIBILIDADE CITAÇÃO POR EDITAL SEM A PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NULIDADE REVELIA DECRETADA COM BASE NA PRESUNÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TOMOU CONHECIMENTO SOBRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. 1. [...] 5. As provas contidas nos autos demonstram que a revelia da agravante foi decretada de forma equivocada, pois baseada em uma citação por edital realizada sem a observância dos requisitos legais e na presunção de que ela tomou ciência do ajuizamento da ação. 6. A constatação de que a correspondência encaminhada para o endereço da agravante na tentativa de realizar a sua citação por carta foi devolvida pelos Correios sem nenhuma anotação quanto ao motivo da devolução não autoriza o Juiz a presumir que tenha sido devolvida em razão da recusa da agravante em recebê-la. 7. A citação por edital constitui medida excepcional a ser adotada somente nos casos em que esgotados os meios possíveis de localização pessoal do réu, na forma como prevê o art. 256, § 3º, do CPC. 8. De acordo com o disposto no art. 249 do CPC, a citação deve ser feita por Oficial de Justiça quando frustrada a tentativa de citação pelo Correio. 9. É nula a citação por edital realizada sem a prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça. 10. Recurso provido.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014196-86.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, portanto, o pedido em tela e passo a diligenciar nos sistemas disponibilizados a este Poder Judiciário para consulta de endereço. Segue espelhos em anexo. Intime-se o credor para ciência e regular impulsionamento do feito, tudo sob pena de extinção, registrando-se, desde já, a necessidade de que se esgote todas as tentativas de citação pessoal (inclusive, por oficial de justiça) para que se possa acolher eventual pedido de sua realização por edital: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007018-22.2019.8.08.0030 VISTOS relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compões a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 11 de fevereiro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AI: 00070182220198080030, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020). (Negritei e grifei). Solicitada mandado de citação ou expedição de carta precatória, desde já acolho o pedido, devendo, no entanto, ser observado as orientações do Código de Normas. Noutra vertente, silente o exequente, voltem-me conclusos para análise - extinção por pressuposto processual x ausência de citação. Diligencie-se. Após, nova conclusão. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito II – deverão constar dados da parte interessada e do advogado (nome, endereço, correio eletrônico, fax, CPF/CNPJ), que possibilitem a intimação direta pelo Juízo Deprecado, para o recolhimento das custas, por qualquer meio de comunicação à distância; III – quando houver o benefício da gratuidade, deverá constar essa informação.