Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA DE ARRUDA KIEFER, MARCUS ALEXANDRE KIEFER Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEX SANDRO D AVILA LESSA - ES14984
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028451-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposto por RENATA DE ARRUDA KIEFER e MARCUS ALEXANDRE KIEFER em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), na qual a parte autora afirma ter transferido a propriedade do veículo indicado na petição inicial, sem que tenha comunicado a venda ao DETRAN|ES, bem como que responde a processo de suspensão com multa meramente administrativa. Ingressou em juízo, então, pretendendo a exclusão de eventuais pontuações relativas à multas de trânsito e/ou o cancelamento de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir/cassação da CNH/cancelamento da PSDD. Em sua contestação, a parte requerida requer que seja reconhecida a responsabilidade solidária da parte autora pelas infrações, além de reconhecer a legitimidade das infrações de licenciamento para compor processo de suspensão do direito de dirigir. Decisão deferindo a tutela de urgência. É o relatório. Decido. II- DO MÉRITO Segundo se depreende dos autos, a parte requerente busca o provimento jurisdicional para que seja anulado o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-RB67M, com a consequente liberação do prontuário da Primeira Autora. Além da transferência da responsabilidade pelas infrações cometidas após 29/06/2023 para o Segundo Autor, Marcus Alexandre Kiefer. No presente caso, restou comprovado que a Primeira Autora transferiu a posse do veículo ao Segundo Autor em 29/06/2023 e este iniciou o processo de transferência junto ao DETRAN/ES dentro do prazo legal de 30 dias, conforme consta no dossiê consolidado do veículo (28/07/2023, ID 74796396). Pois bem. Há de se salientar, por um lado, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal. Por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente). Para a jurisprudência predominante, o ajuste do condutor responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do alegado, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos. Neste sentido, assim esclarece o r. Colegiado Recursal, do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: (...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto. Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo. No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente. Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...). (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Neste contexto, na peça exordial, os autores identificaram as infrações de trânsito referente aos fatos narrados, bem como forneceram o nome, endereço e número da Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que conduzia o veículo no momento das autuações referidas, sendo estas integrantes do polo ativo da presente ação. Desta forma, neste ponto específico, restando demonstrado nos autos que as condutas praticadas após a data de 29/06/2023, não foram praticadas pela primeira requerente, deve o DETRAN/ES promover, em seu sistema eletrônico, as alterações alusivas às multas e pontuações correspondentes para o prontuário do condutor indicado neste feito, MARCUS ALEXANDRE KIEFER, com os consectários daí decorrentes, tendo em vista que restou demonstrado, por meio da declaração de indicação de real condutor, que a primeira requerente realmente não era a condutora do veículo no momento das infrações registradas nos referidos AIT’s. Analisando detidamente o documento de ID 74796394, verifica-se que o processo administrativo foi instaurado em razão de 07 (sete) infrações praticadas, sendo todas elas, comprovadamente praticadas pelo condutor indicado nestes autos. Motivo pelo qual determino ao DETRAN/ES que suspenda o PSDD nº 2025-RB67M e mantenha o restabelecimento do direito de dirigir da parte requerente. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR à parte requerida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, que proceda a transferência da pontuação dos autos de infrações constantes do PSDD nº 2025-RB67M para o real condutor, MARCUS ALEXANDRE KIEFER, se abstendo de exigir da primeira requerente o cumprimento de eventuais penalidades, assim como ratifico a liminar ora deferida e determino a suspensão do processo de suspensão do direito de dirigir, nº 2025-RB67M e que o DETRAN/ES proceda o restabelecimento do direito de dirigir da parte requerente RENATA DE ARRUDA KIEFER. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito V