Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARIDALTON DE SOUSA MOREIRA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026415-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por ARIDALTON DE SOUSA MOREIRA JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, na qual pleiteia a nulidade do auto de infração aplicado (AIT nº RV01579128) e o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2022-N093. Alega o autor, em síntese, que foi instaurado contra si o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2022-N093. Contudo, sustenta que não foi notificado do auto de infração nº RV01579128. Narra que, ao consultar o Dossiê do Veículo, verificou que as notificações ocorreram via SNE - Sistema de Notificação Eletrônica. Contudo, sustenta que a adesão a tal sistema é uma faculdade do condutor, não tendo ele optado por aderir. Também defende a decadência do direito de aplicar a penalidade decorrente do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2022-N093, uma vez que em 23/03/2022 teve fim o procedimento da última multa, sendo o dia 14/09/2022 o termo final para expedição da notificação de penalidade no processo de suspensão. Entretanto, essa expedição ocorreu em 05/12/2022. Em contestação, os requeridos defendem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Detran/ES em relação aos autos de infração de outros órgãos. No mérito, defendem que o SNE é meio oficial, certificado digitalmente, dotado de requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade com a ICP-Brasil, assegurando-se, portanto, plena confiabilidade e segurança às notificações nele expedidas. Além disso, sustentam que a parte autora aderiu voluntariamente ao SNE, o que atrai a incidência de todas as disposições legais e regulamentares mencionadas. Decido. II – PRELIMINAR O Detran/ES defende que é ilegítimo para figurar no polo passivo de processo que pleiteia a nulidade de auto de infração lavrado por outro órgão. Contudo, a preliminar não se reveste de fundamento, tendo em vista que, além de o órgão autuador fazer parte do polo passivo em litisconsórcio com o Detran/ES, o autor faz pedido relativamente ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, de competência do Detran/ES. Portanto, rejeito a preliminar. III – DO MÉRITO Os atos da Administração Pública se revestem da presunção de legitimidade, que consiste na presunção relativa da regularidade jurídica dos atos dos exercentes de funções administrativas, da qual decorre justamente sua aptidão de gerar efeitos vinculantes erga omnes. Como dito, sua presunção é relativa, sendo possível que seja elidida quando da revisão do ato pelo Poder Judiciário, caso em que há uma inversão do ônus da prova em favor da Administração Pública, sendo imprescindível a produção de prova robusta pelo administrado. Isto dito, aponto que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: (…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...). (MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) No caso em tela, embora os requeridos sustentem que o autor teria aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, não produziram qualquer prova idônea capaz de comprovar tal adesão, limitando-se a alegações genéricas. Diante da presunção relativa dos atos administrativos, incumbia à Administração demonstrar, de forma inequívoca, que o administrado manifestou sua anuência expressa ao referido sistema, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente essa comprovação, resta configurada a nulidade da notificação, por violação ao devido processo legal e ao direito de defesa. É como entende a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PSDD. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS NOTIFICAÇÕES FEITAS PELO SNE - SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO, AO QUAL NÃO ADERIU. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO, QUE RECAI AO DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50269567420228210021, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniela Azevedo Hampe, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50269567420228210021 OUTRA, Relator: Daniela Azevedo Hampe, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/07/2024) RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. EMBORA INOCORRENTES OS EFEITOS DA REVELIA, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS PELA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO VISANDO COMPROVAR A ADESÃO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PELO ADMINISTRADO. EMBORA O SNE SEJA UM MEIO VÁLIDO DE CIENTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DE N.º 636/2016, REGRAMENTO APLICÁVEL À ESPÉCIE, NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DE ADESÃO PELO ENTE PÚBLICO, SENDO INEXIGÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DO AUTOR PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO DETRAN/RS. (Recurso Inominado, Nº 50364709020228210008, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Fabiane Borges Saraiva, Redator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 25-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50364709020228210008 OUTRA, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024) Não obstante a nulidade das notificações, registre-se que tal vício, por si só, não implica na nulidade das infrações em si, uma vez que não restou demonstrado qualquer defeito material ou formal no ato de autuação. Impõe-se, tão somente, a nulidade das notificações das autuações. Relativamente à decadência do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, tem-se que o art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) fixa os prazos de 180 (cento e oitenta) dias ou 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição das notificações da penalidade de suspensão, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. No caso dos autos, o processo administrativo da penalidade que lhe der causa teve fim no dia 23/03/2022 teve fim o procedimento da última multa, sendo o dia 14/09/2022 o termo final para expedição da notificação de penalidade no processo de suspensão, uma vez que não houve defesa prévia. Entretanto, essa expedição ocorreu em 05/12/2022. Portanto, deve-se reconhecer a decadência do direito do Detran/ES de aplicar a penalidade de suspensão. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a nulidade da notificação do auto de infração nº RV01579128, bem como declarar a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão em razão do processo administrativo de suspensão nº 2022-N093. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito