Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA
EXECUTADO: JOSE ALMEIDA DA SILVA Nome: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA Endereço: RUA PROFESSOR TELMO DE SOUZA TORRES, 255, Sala 602, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-295 Nome: JOSE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Deodoro da Fonseca, 136, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-329 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022211-64.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Inicialmente, INTIME-SE o exequente para apresentar o título executivo na Central de Atendimento da Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja procedida a vinculação ao presente processo, sob pena de extinção. Indefiro, desde já, o pedido de expedição de ofícios, uma vez que compete ao exequente a correta indicação do domicílio do executado, nos moldes do art. 14, §1º, inciso I da Lei Federal nº 9.099/95. Havendo necessidade de citação por edital, o autor deverá se valer do procedimento da Justiça Comum. Por outro lado, defiro o requerimento para citação do executado através de mandado, via Oficial de Justiça, e exclusivamente por meios eletrônicos, nos termos do art. 18, inciso III da Lei Federal nº 9.099/95. O(a) I. Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a citação por meios eletrônicos, inclusive pela ferramenta "whatsapp", notadamente pela informação do número de contato do executado, qual seja: (28) 99973-9456, à luz do Provimento nº 63/2021 do E. TJES e Ato Normativo Conjunto nº 024/2024 do E. TJES e da E. CGJES. Sendo assim, à luz do art. 784 do CPC, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, promova o pagamento da dívida, conforme disposto no art. 829, caput, do CPC. Na oportunidade, registre-se que no 1º grau de jurisdição do microssistema dos Juizados Especiais não há custas e/ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. DISPENSO, a priori, a realização de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução (ex vi art. 829, §1º do CPC), considerando a excepcionalidade da citação. Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se, servindo a presente de mandado. FINALIDADE: CITAR O(A) REQUERIDO(A) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS; - valor da dívida - R$ 3.368,62 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); b) Fica o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE - Enunciado nº 14); c) Ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação da penhora observará o disposto no artigo 19, §2º da Lei 9.099/95 (FONAJE - Enunciado nº 43); d) Em se tratando de penhora sobre imóvel, intimar também o cônjuge do devedor, se houver. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO de citação/intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061720320605400000063211442 OAB Bruno Augusto Fonseca Lima (1) Documento de Identificação 25061720320625000000063211448 Comprovante de endereço autalizado (Bruno Lima) Documento de comprovação 25061720320643200000063211449 Contrato Honorários advocatícios Documento de comprovação 25061720320664100000063211450 protocolo Contestação Documento de comprovação 25061720320684600000063211451 procuração (protocolo) Documento de comprovação 25061720320704700000063211452 atualização monetária Documento de comprovação 25061720320728400000063211453 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061814120197700000063254663 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25061814120197700000063254663 (AR) NÃO ASSINADO de citação e intimação do Requerido, referente ao ID 71235533 Outros documentos 25070912464733800000064455808 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070912465105100000064455806 Petição (outras) Petição (outras) 25070921024489600000064521480 Mandado - Citação Mandado - Citação 25082811533086900000073165842 Guia de Remessa de Mandado Nº 5669018 Certidão 25082811545432700000073165845 Mandado NÃO entregue: 5895752 Expediente: 13632467 Certidão 25091401331602400000074365398 Petição (outras) Petição (outras) 25091515272564300000074430968 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Nome: JOSE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Deodoro da Fonseca, 136, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-329 Nome: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA Endereço: RUA PROFESSOR TELMO DE SOUZA TORRES, 255, Sala 602, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-295