Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME
INTERESSADO: MAXWEL RODRIGUES DE LIMA 15229205792, MAXSUEL RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a)
INTERESSADO: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009300-59.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual foi apresentado pedido de diversas diligências para fins de localização de endereço da parte executada, id nº 79009146. Nesse contexto, consigno que embora seja possível e, em algumas situações, até recomendável a utilização dos sistemas de buscas pelo Judiciário, é sabido que figura, inicialmente, como ônus da parte o de diligenciar ou o de, ao menos, comprovar um mínimo de esforço no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte. E, no caso dos autos, apesar das alegações, a parte autora não demonstrou o esgotamento da realização de diligências para fins de localização do endereço da parte executada. A título de exemplo, consigno que apesar dos dados de que precisa o autor se encontrarem em sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, como o PJe e a plataforma do JUS.BR, não se verifica a juntada de uma tela de sistema que demonstre a realização de tais pesquisas. Certo é que, as pesquisas aos sistemas judiciais, além de demandar tempo e recursos, assoberbam o Juízo com uma operacionalização de sistemas que poderia ser desnecessária. Dessa forma, considerando os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, norteadores dos juizados especiais, e o da cooperação, previsto no CPC, é imprescindível que a parte interessada participe do processo com o intuito de cooperar, demonstrando nos autos as diligências de busca que realizou, antes de repassar ao Poder Judiciário um esforço que lhe caberia, inicialmente.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pleito de consulta aos sistemas judiciais para busca de endereços da parte requerida e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, impulsionar o feito, apresentando o endereço da parte executada e/ou demonstrando as diligências que realizou nesse sentido. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MAXWEL RODRIGUES DE LIMA 15229205792 Endereço: Avenida Ouro Preto, 399, PIZ. ESFIHA MAX, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-368 Nome: MAXSUEL RODRIGUES DE LIMA Endereço: ELIAS SIQUEIRA, 502, BARRAMARES, VIANA - ES - CEP: 29104-030 Requerente(s): Nome: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rua Odônia da Costa Machado Toledo, 42, Comercial SR, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-220