Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOTO GRANITOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUIZ AFONSO CARLOTO BAPTISTA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5015968-79.2025.8.08.0011 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOTO GRANITOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e LUIZ AFONSO CARLOTO BAPTISTA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO (SICOOB), distribuídos por dependência à Execução nº 5009690-62.2025.8.08.0011. Em sede preliminar, os Embargantes pugnam pela concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, acostando aos autos apenas as declarações de hipossuficiência (IDS 83630293 e 83630294). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No tocante à Pessoa Jurídica (primeira Embargante), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ou seja, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade da simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a prova robusta da momentânea incapacidade financeira. Quanto à Pessoa Física (segundo Embargante), embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência, tal presunção é relativa (juris tantum). O art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza o magistrado a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em tela, verifico que a petição inicial e a manifestação de emenda vieram desacompanhadas de qualquer documento comprobatório da real situação financeira dos embargantes (como balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc.), limitando-se as partes a juntar meras declarações unilaterais, o que, per se, é insuficiente para o deferimento da benesse, mormente considerando o valor da causa e a natureza empresarial do litígio.
Diante do exposto, antes de decidir sobre o indeferimento do benefício, em obediência ao art. 99, § 2º do CPC, DETERMINO a intimação dos Embargantes para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos: Em relação à Pessoa Jurídica (Carloto Granitos): Balancetes contábeis atualizados dos últimos 06 (seis) meses, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e/ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do último exercício e extratos bancários consolidados dos últimos 03 (três) meses. Em relação à Pessoa Física (Luiz Afonso): Cópia das duas últimas Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) completa (com bens e direitos) e comprovantes de rendimentos mensais (pró-labore/contracheque) ou extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. Alternativamente, no mesmo prazo, poderão as partes promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). POSTERGO a análise do pedido de efeito suspensivo para após a resolução da admissibilidade dos embargos (garantia do juízo e regularidade do preparo/gratuidade), uma vez que o recolhimento das custas ou o deferimento da gratuidade é requisito essencial para o processamento do feito. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO