Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANA CALDAS SBARDELOTI, MOISES QUESEDE DE OLIVEIRA MACHADO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a)
REQUERIDO: NATALIA CID GOES - ES18600, VLADIMIR CUNHA BEZERRA - ES13713 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026397-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por LUANA CALDAS SBARDELOTI, MOISES QUESEDE DE OLIVEIRA MACHADO (jus postulandi – sem advogados) em face da COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ES - CETURB/ES) E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO., em que os Autores pleiteiam, em síntese, a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais, em razão de acidente de trânsito causado por motorista de ônibus do sistema Transcol. A CETURB-ES apresentou contestação e documentos nos Id. 76184192 e seguintes, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pela improcedência da demanda. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de igual modo, apresentou contestação e documentos nos Id. 79412193 e seguintes, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pela improcedência da demanda. Em réplica (Id. 93533461), a parte Autora compareceu a Secretaria deste Juízo e requereu a inclusão da empresa privada SANTA ZITA TRANSPORTE COLETIVO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Hozack Ferreira Brandt, s/nº, Marcílio de Noronha, Viana/ES, inscrita no CNPJ sob o nº 36.414.225/0001-31, no polo passivo da demanda. Sem maiores digressões, indefiro o pedido dos Autores de inclusão da pessoa jurídica de direito privado (SANTA ZITA LTDA) no polo passivo da demanda. Explico. A Lei Complementar Estadual nº. 877/2017 que autorizou a criação da CETURB/ES como a única e exclusiva concessionária dos serviços intermunicipais de transportes públicos de passageiros da Grande Vitória, atribui a ela as funções de planejar, implantar e gerenciar a operação de terminais de transporte de passageiros, não podendo responder pela má condução/imprudência dos condutores dos ônibus. Para melhor compreensão do julgado, destaco os seguintes dispositivos: Art. 1º A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – Ceturb-GV, criada pela Lei Estadual nº 3.693, de 06 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 750, de 27 de dezembro de 2013, passa a denominar-se Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES. Art. 2º A CETURB/ES efetuará a gestão, quando delegada pelo Poder Concedente, de todas as modalidades de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, de natureza Intermunicipal e Intramunicipal, quando a competência lhe for delegada, nos termos do art. 8º e do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar. Art. 3º A CETURB/ES, constituída como empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica, de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP, desempenhará a função de gestora, quando delegada pelo Poder Concedente, dos Sistemas de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo. Art. 7º A outorga para execução dos serviços públicos de transporte que integram os Sistemas de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo é de competência única e exclusiva do Estado, por meio da SETOP, cabendo à CETURB/ES somente a gestão e a fiscalização dos serviços. Assim, a CETURB é empresa pública destinada ao gerenciamento e fiscalização dos sistemas de transportes coletivos intermunicipal e intramunicipal de passageiros do Estado, não sendo responsável pela operação do transporte coletivo, o qual é atribuído à empresa privada, que no presente caso é a SANTA ZITA TRANSPORTE COLETIVO LTDA, conforme contrato juntado no Id. 76185005. Nessa perspectiva, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de transporte realizado por motorista de empresa privada, prestadora do serviço. De igual modo, o Estado do Espírito Santo não deve permanecer nesta lide, em razão da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público, sendo expressa ao prever, no art. 25, que: "incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros". Assim, impõe-se o reconhecimento de que a empresa concessionária seria, em regra, a parte legítima para responder pelo dano causado à parte autora, e não a empresa fiscalizadora do transporte público (CETURB), a qual não cometeu ato lesivo aos demandantes. Nessas linhas, o art. 25, da Lei Nacional nº. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175, da CF/88, estabelece que incumbe “à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”. Nessa senda, assim esclarece o E. TJ/ES, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A CETURB-GV é empresa pública destinada ao gerenciamento e fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, não sendo responsável pela operação do transporte coletivo, o qual é atribuído à empresa privada por meio de concessão. Registre-se, por oportuno, que a competência da CETURB-GV se encontra disciplinada na Lei Estadual nº 3.693/1984. 2. Dentre as atribuições da CETURB-GV, previstas no art. 6º da Lei Estadual nº 3.693/1984, não se encontra inclusa a responsabilidade por eventuais acidentes que envolvam os veículos da concessionária prestadora do transporte público, cabendo àquela, em suma, o planejamento, a gestão, a fiscalização, a regulamentação e o desenvolvimento do serviço de transporte coletivo. 3. A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 25, caput, estabelece que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Nessa perspectiva, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público. 4. Em consonância à orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa (STJ, REsp nº 1135927/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgamento 10/08/2010, DJ 19/08/2010). 5. A empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano, CETURB GV, de fato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público. Nessa senda, impõe-se o reconhecimento de que a empresa concessionária seria a parte legítima para responder pelo dano causado à autora (terceiro), e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. 6. A considerar os critérios previstos no § 2º c/c § 11, ambos do art. 85 do CPC/2015, majoro o valor da verba honorária sucumbencial de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da condenação ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida (§ 3º, do art. 98, do CPC/2015). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00154968220118080035, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) - (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, INCISO VI DO CPC/1973. 1. A CETURB-GV, empresa pública, tem sua competência disciplinada pela Lei Estadual nº 3.693, estando dentre suas atribuições o gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória. 2. Na hipótese dos autos, a causa do acidente não está relacionada à má prestação do serviço da CETURB-GV quanto à fiscalização e gestão do sistema de transporte público, mas sim a suposta imprudência do condutor do ônibus da empresa responsável pela prestação de serviço de transporte coletivo do sistema Transcol (Consórcios Sudeste e Atlântico Sul). Nesse passo, tem-se que esta seria a parte legítima para responder pelo dano causado ao autor (terceiro) e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. 3. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 25, caput, estabelece que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Logo, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público. Precedentes desta egrégia Corte e do TJSP. 4. In casu, não restou demonstrada ameaça de lesão ou lesão a direito que justifique um pronunciamento jurisdicional no sentido de repará-la ou ainda evitá-la, ou seja, resta ausente a necessidade da manifestação do poder judiciário nesta demanda. 5. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973. (TJES, Classe: Apelação, 035150043764, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017) - (grifou-se). Em resposta ao pedido de aplicação da responsabilidade subsidiária da CETURB-ES e do Estado, ora formulado pela parte Autora no Id. 93533461, destaco que há responsabilidade subsidiária do poder concedente em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa” (STJ, REsp nº 1135927/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgamento 10/08/2010, DJ 19/08/2010) – o que não restou comprovado nos autos, visto que a empresa privada SANTA ZITA TRANSPORTE COLETIVO LTDA é ativa e solvente. Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a conduta omissiva da prestadora de serviço - deixar de prestar socorro às vítimas após o apedrejamento do ônibus - caracterizou sua responsabilidade em indenizar, a título de danos morais, a recorrida, cabendo à empresa concedente responder subsidiariamente pelos danos causados, caso ocorra a insolvência da primeira. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013) – (grifou-se). Destarte, no caso em análise, resta evidenciado que a causa de pedir não se encontra relacionada à (má) prestação do serviço por parte da CETURB, isto é, à fiscalização e gestão do sistema de transporte público, mas, sim, a suposto ato ilícito cometido pelo motorista do coletivo em desfavor dos Autores, o que afasta a legitimidade da requerida CETURB e do Estado, pelas razões já mencionadas. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva das Rés, CETURB/ES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o que demanda na extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do CPC/2015. Não se olvida, entretanto, que a parte Autora (jus postulandi – sem advogado) poderá ajuizar a demanda indenizatória perante o Juizado Especial Cível em face da empresa concessionária SANTA ZITA TRANSPORTE COLETIVO LTDA (Id. 76185005). III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da CETURB e do Estado do Espírito Santo para figurarem no polo passivo da presente demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO