Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HIGOR FERNANDES MORAIS
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA Advogado do(a)
REQUERENTE: INGRID ROSA DE SOUZA - ES36153 Advogado do(a)
REQUERIDO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035764-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Higor Fernandes Morais em face do Condomínio Village de Itaparica, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que no dia 25 de agosto de 2024 constatou o furto de sua bicicleta, a qual havia sido deixada na noite anterior, devidamente trancada, em local que compreendia ser o bicicletário do condomínio. Sustenta, nessa perspectiva, a ocorrência de falha na prestação do serviço de segurança, argumentando que a portaria 24h foi ineficiente ao permitir o livre acesso de invasores, e que a administração se recusou a fornecer imagens do sistema de monitoramento sob a justificativa de má qualidade técnica. Diante de tais fatos, pleiteia a reparação material no valor de R$ 800,00 e indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00. O condomínio, em contestação juntada em id. 70161210 afirma que o local utilizado pelo autor não constitui um bicicletário oficial, mas sim uma área destinada exclusivamente ao trânsito de visitantes. Ressalta que o Regimento Interno proíbe expressamente o depósito de objetos em áreas comuns fora dos locais apropriados e contém cláusula de exclusão de responsabilidade para furtos de bicicletas e veículos. Aduz, ainda, que a responsabilidade civil do condomínio é subjetiva e que não houve negligência, uma vez que o sistema de segurança visa apenas o controle de acesso e não a guarda de bens particulares. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação O cerne da presente lide reside na verificação da responsabilidade civil do Condomínio Réu pelo furto de uma bicicleta pertencente ao Autor, ocorrido em área comum do residencial. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, fundando-se a responsabilidade dos condomínios, em regra, na modalidade subjetiva. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da defesa repousa na inadequação da conduta do autor e na existência de cláusula expressa de exclusão de responsabilidade. O Réu demonstrou, através de registros fotográficos e do texto regimental, que o local utilizado pelo requerente não constitui um bicicletário formalmente instituído, mas sim uma área de circulação de visitantes. Neste ponto, o Regimento Interno, juntado em id. 70161220, p. 4 é taxativo ao proibir expressamente o depósito de objetos ou materiais em áreas de uso comum que não sejam os locais apropriados. Assim, ao deixar seu bem em local inadequado e não autorizado, o autor assumiu o risco sobre o patrimônio, configurando a culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, a inexistência de dever de vigilância específico por parte do condomínio sobre aquele setor. Ademais, o item 101 do do Regimento Interno estabelece de forma clara e objetiva que não haverá responsabilização do condomínio por furtos de bicicletas, conforme id. 70161220, p 11. A validade de tal cláusula é reconhecida pelo c. STJ, no que diz respeito à condomínios edilícios, que firmou o entendimento de que o condomínio só responde por furtos em áreas comuns se houver previsão expressa de dever de guarda na convenção ou regimento, o que não ocorre no caso em tela o qual há, ao contrário, exclusão explícita. Nesse sentido, segue a jurisprudência consolidada. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 9.107/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201100613060&dt_publicacao=24/08/2011. Acesso em 30 de janeiro de 2026) Não se vislumbra, outrossim, falha no dever de segurança que possa ser imputada à administração. O sistema de controle de acesso e monitoramento mantido pelo réu visa a segurança coletiva e não a vigilância patrimonial individualizada de bens deixados ao arrepio das normas internas. O fato de as imagens de segurança não possuírem qualidade para identificação, por si só, não gera o dever de indenizar se o condomínio não é legalmente guardião do objeto furtado. Portanto, diante da inexistência de ato ilícito e nexo causal, visto que o Autor descumpriu a norma regimental ao depositar o bem em área comum imprópria, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Por via de consequência, inexistindo conduta antijurídica da Ré, não há que se falar em danos morais. O evento narrado configura mero dissabor decorrente de prejuízo patrimonial, o qual o condomínio não deu causa e pelo qual não possui obrigação legal de reparação. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: HIGOR FERNANDES MORAIS Endereço: Avenida Santa Leopoldina 2200, 2300, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-906 # Nome: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA Endereço: Avenida Santa Leopoldina 2300, 2300, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907