Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: DEVISON OTT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029822-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Gilson Miranda Ferreira em face de Devison Ott e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, na qual o autor afirma ter vendido, em 2018, a motocicleta Honda/C100 Biz ES, placa MST-3630, ao segundo requerido, sem que este tenha providenciado a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito. O autor alega que, em razão da ausência de transferência, todos os débitos e licenciamentos permanecem vinculados ao seu nome, pleiteando a declaração de transferência da titularidade e a condenação do comprador ao pagamento dos débitos pendentes. O DETRAN/ES apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo que a responsabilidade pela transferência é exclusiva do comprador e do vendedor, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prova produzida O autor juntou boletim de ocorrência e conversas por aplicativo de mensagens (WhatsApp) como elementos de prova da alienação do veículo. Todavia, verifica-se que tais conversas não permitem concluir, com segurança, que o encontro entre autor e requerido tinha como finalidade tratar da transferência do veículo. As mensagens são ambíguas e podem se referir a outros assuntos, como problemas de infiltração ou vazamento em imóvel do autor. Assim, não há prova robusta e inequívoca da efetiva alienação do bem, tampouco da obrigação do requerido em providenciar a transferência. 2.2. Da responsabilidade prevista no CTB Nos termos do art. 134 do CTB, incumbe ao vendedor comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a efetiva comunicação. No caso, o autor não comprovou ter realizado tal comunicação, circunstância que atrai sua responsabilidade. 2.3. Da impossibilidade de acolhimento do pedido Diante da fragilidade da prova apresentada, não é possível declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o veículo, tampouco determinar ao DETRAN/ES a anotação da alienação. A ausência de comprovação documental da venda impede o acolhimento da pretensão. Ressalte-se, ainda, que autor e requerido residem no mesmo bairro ou em bairros adjacentes, circunstância que facilita o entendimento direto entre eles para a regularização da transferência. Assim, caso o autor entenda necessário, poderá demandar exclusivamente contra o comprador no Juizado Cível, obrigando-o a providenciar a transferência do bem para o seu nome, conforme prevê a legislação de trânsito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Gilson Miranda Ferreira, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito