Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000906-61.2025.8.08.0055.
REQUERENTE: TRANSPORTADORA DE SA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: R VOLKSWAGEN, 291, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO/MANDADO 1 – TRANSPORTADORA DE SÁ LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, alegando, em síntese, que: i) firmou com o réu Contrato de Leasing nº 37650, em 17/10/2018, relativo ao veículo Caminhão MAN/TGX 29.480 6X4T, ano/modelo 2018/2019, placas MTU 0424, utilizado para suas atividades empresariais por cerca de 03 anos; ii) em dezembro/2021, com cumprimento integral das obrigações contratuais, a autora optou pela devolução do bem ao banco réu, não exercendo opção de compra, tendo veículo sido entregue aos prepostos da instituição, e, assim, desde então, cessaram-se quaisquer obrigações da autora em relação ao veículo; iii) no início de 2023, foi descoberto que caminhão objeto do contrato ainda constava como de responsabilidade da autora perante o Detran, com diversos débitos em aberto (impostos e taxas), gerando danos materiais (valores que autora tem sido cobrada) e danos morais (insegurança jurídica e prejuízos à imagem empresarial); iv) mesmo após notificação formal enviada em 03/05/2023, múltiplas tentativas de solução extrajudicial, e nova notificação em janeiro/2025 concedendo prazo de 05 dias, banco réu permanece inerte, limitando-se a apresentar CONTRANOTIFICAÇÃO relatando que não existe relação contratual entre partes; v) até presente data, conforme Dossiê Consolidado do Detran-ES, o veículo continua indevidamente vinculado ao nome da empresa autora; vi) no contrato de leasing, a propriedade resolúvel do bem permanece com instituição financeira (Arrendadora), e, com opção pela não compra e efetiva devolução do bem em dezembro/2021, posse e propriedade se consolidaram nas mãos do banco réu, de maneira que a obrigação de promover transferência do registro do veículo e arcar com débitos fiscais subsequentes à devolução é exclusiva da instituição financeira, na condição de proprietária do bem; vii) ato de o banco réu manter veículo vinculado ao CNPJ da autora por mais de 03 anos após devolução e permitir acúmulo de débitos fiscais configura falha na prestação de serviço e ato ilícito por omissão culposa (CC art. 186). Requer, em tutela de urgência, seja determinado ao banco réu que desvincule a titularidade da autora junto ao DETRAN-ES quanto ao veículo, promovendo baixa e quitação de todos débitos fiscais e tributários lançados em nome da autora, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. 2 – Quanto ao pedido de tutela de urgência, a probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes elementos: i) a existência de Contrato de Leasing nº 37650, firmado em 17/10/2018, no qual o banco réu figura como arrendador e proprietário do veículo; ii) a comprovação da devolução do bem em dezembro/2021, quando a autora optou por não exercer a opção de compra, conforme documentação acostada aos autos; iii) a notificação extrajudicial enviada pela autora em 03/05/2023 e reiterada em janeiro/2025, demonstrando tentativas de solução amigável; iv) a contranotificação apresentada pelo réu, que, embora negue relação contratual atual, não contesta a devolução do veículo; v) o Dossiê Consolidado do Detran-ES, que comprova que o veículo ainda consta vinculado ao nome da autora, com débitos fiscais acumulados desde a devolução. 3 – No contrato de leasing (arrendamento mercantil), a propriedade resolúvel do bem permanece com a instituição financeira arrendadora durante toda a vigência do contrato. Ao final do prazo contratual, o arrendatário tem três opções: renovar o contrato, adquirir o bem exercendo a opção de compra, ou devolvê-lo ao arrendador. Tendo a autora optado pela devolução do veículo em dezembro/2021 e efetivamente entregue o bem aos prepostos do banco réu, consolidou-se definitivamente a propriedade plena nas mãos da instituição financeira. 4 – Consequentemente, a partir da devolução, todas as obrigações relativas ao veículo, incluindo o registro perante os órgãos de trânsito e o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o bem, passaram a ser de exclusiva responsabilidade do banco réu, na condição de proprietário. 5 – A manutenção indevida do veículo vinculado ao CNPJ da autora por mais de 03 anos após a devolução configura manifesta falha na prestação de serviço e omissão culposa por parte da instituição financeira, gerando prejuízos materiais (débitos fiscais cobrados indevidamente da autora) e morais (insegurança jurídica e potencial abalo à imagem empresarial). 6 – O perigo de dano está caracterizado pelo acúmulo progressivo de débitos fiscais e tributários em nome da autora, pela possibilidade de restrições administrativas e judiciais decorrentes dessa vinculação indevida, e pelo risco de dano à credibilidade empresarial da autora no mercado. 7 – A situação perdura há mais de três anos sem solução, mesmo após diversas tentativas de composição amigável, demonstrando a urgência da medida pleiteada. 8 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 Número do
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO ao banco réu BANCO VOLKSWAGEN S/A que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Decisão, promova a desvinculação da autora TRANSPORTADORA DE SÁ LTDA em relação ao veículo Caminhão MAN/TGX 29.480 6X4T, ano/modelo 2018/2019, placas MTU 0424, junto aos órgãos de trânsito (DETRAN-ES e demais órgãos competentes), regularizando o registro do veículo em seu próprio nome ou de terceiro adquirente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou ampliação do limite caso persista o descumprimento. 9 – Na sequência, não obstante o disposto no art. 334, CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto não é disponibilizada a este Juízo, até o momento, a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.). Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 10 – CITAR o réu para apresentação de Contestação, no prazo legal. 11 – Com a Contestação, vistas à autora, facultada manifestação em 15 dias. 12 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. [...] DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado. DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000. ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102914362443100000077469816 Trans Sa - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102914362468800000077469822 Trans Sa - Contrato Social Documento de comprovação 25102914362490300000077469818 Transportadora de Sá - DETRAN Dossie Consolidado de Veiculo Documento de comprovação 25102914362517500000077469836 Trans Sa - Contranotificaçao Banco VW sem solução Documento de comprovação 25102914362537900000077469837 Trans Sa - Notificação regularizar veiculo Documento de comprovação 25102914362560000000077469839 Trans Sa - Contrato Arrendamento Banco VW Documento de comprovação 25102914362590400000077469840 Trans Sa - Contrato Operacional Documento de comprovação 25102914362627000000077469843 Trans Sa - CRV veículo Documento de comprovação 25102914362667500000077469845 Trans Sa - Declaração quitação tributos devolução veiculo Documento de comprovação 25102914362687000000077469846 Trans Sa - Recibo de entrega veiculo Documento de comprovação 25102914362708000000077469848 Trans Sa - Termo de aceitação veiculo Documento de comprovação 25102914362754500000077469851 Trans Sa - Termo de recebimento do veículo Documento de comprovação 25102914362782000000077469852 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102916222484100000077493265 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102916232199400000077493283 Pedido de Providências Pedido de Providências 25112808423078600000079371742 DOMINGOS MARTINS, 19/12/2025 JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00