Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HANNAH BACHIR EL HAJJ, LUIZ EDUARDO SOARES DE PAIVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTER S.A., BANCO XP S.A, ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020767-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por HANNAH BACHIR EL HAJJ e LUIZ EDUARDO SOARES DE PAIVA em face de BANCO BRADESCO SA, BANCO INTER S.A., BANCO XP S.A, ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA, alegando as partes autoras que, no dia 14 de maio de 2025, por volta das 20:30h, foram vítimas de assalto à mão armada na cidade de São Paulo, oportunidade em que foram subtraídos seus aparelhos celulares desbloqueados conforme Boletim de Ocorrência de ID 70508667. Os autores sustentam que os criminosos utilizaram cartões de crédito salvos em carteiras digitais para realizar compras fraudulentas e atípicas que somam R$ 29.750,57 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 12.221,17 (doze mil, duzentos e vinte e um reais e dezessete centavos) junto ao BANCO BRADESCO, cartão de final 99411; R$ 11.029,40 (onze mil e vinte e nove reais e quarenta centavos) no BANCO INTER, cartão de final 9979; e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) no BANCO XP, cartão de final 4611. Ao final, os requerentes pleiteiam: i) a declaração de inexistência dos débitos; e ii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de cada instituição e bandeira de forma solidária. Deferiu-se a tutela de urgência para a suspensão das cobranças, e a inversão do ônus da prova conforme decisão de ID 70542905. A requerida BANCO XP S.A. apresentou contestação em ID 71666527, arguindo a ilegitimidade ativa de HANNAH BACHIR EL HAJJ por não ser titular do cartão e, no mérito, sustentou que as transações foram validadas por carteira digital de responsabilidade do usuário, informando que já procedeu ao estorno dos valores para cumprimento da liminar conforme petição de ID 71286597. A requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou defesa em ID 72837582, arguindo sua ilegitimidade passiva por figurar apenas como bandeira e licenciadora de marca, sem ingerência sobre a aprovação de crédito ou gestão de faturas, defendendo a inexistência de nexo causal. A requerida ELO SERVIÇOS S/A contestou em ID 72950142, arguindo ilegitimidade passiva por ser apenas a bandeira do cartão administrado pelo Banco Bradesco, sustentando que não possui acesso aos dados de faturamento ou poder para realizar estornos. A requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação em ID 71770220, arguindo ilegitimidade passiva por não ser a emissora do cartão, sustentando que a responsabilidade por falhas de segurança em transações recai exclusivamente sobre a instituição financeira. O requerida BANCO INTER S.A. apresentou contestação em ID 72690399, arguindo a ilegitimidade ativa da primeira requerente e sua ilegitimidade passiva, defendendo no mérito a culpa exclusiva da vítima por não ter bloqueado os acessos imediatamente após o crime, asseverando que as compras foram legítimas dentro do sistema eletrônico. A requerida BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID 72127063, arguindo ilegitimidade passiva da BANDEIRA ELO e, no mérito, defendeu a regularidade das transações autenticadas por senha e a inexistência de dano moral por ausência de falha no serviço bancário. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE HANNAH BACHIR EL HAJJ As requeridas alegam que a primeira autora não possui legitimidade por não ser titular das contas e cartões objeto da lide, todavia, compulsando os autos, verifico que HANNAH BACHIR EL HAJJ é a titular da conta e do cartão de crédito junto ao Banco Bradesco S.A., sendo que o cartão de final 9941 utilizado nas transações fraudulentas constitui apenas um adicional em nome do segundo autor conforme esclarecido na petição inicial, e comprovado pelas faturas acostadas aos autos. Desta forma, a requerente possui legitimidade direta para pleitear a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados em faturas em seu nome, bem como para postular indenização por danos morais em razão da restrição de seu limite de crédito e de também ter sido vítima do assalto noticiado no boletim de ocorrência de ID 70508667, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS BANDEIRAS (VISA, ELO E MASTERCARD) As empresas Visa, Elo e Mastercard sustentam que não participam da relação de crédito ou gestão de faturas, e entendo que razão lhes assiste. Isso porque a causa de pedir reside na falha de segurança sistêmica do banco emissor e na negativa de estorno de compras fraudulentas, atos que fogem à esfera de atuação das bandeiras que apenas licenciam a marca e operam a rede de comunicação. Assim, inexistindo solidariedade para o cumprimento de obrigações de fazer como suspensão de débitos ou declaração de inexistência de dívida bancária, razão pela qual ACOLHO as preliminares, devendo haver a extinção do processo sem resolução do mérito em face de Visa do Brasil, Elo Serviços e Mastercard Brasil, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos Bancos Bradesco, Inter e XP não merecem prosperar, uma vez que a legitimidade é aferida pela teoria da asserção e, sendo estas as instituições responsáveis pela custódia das contas e faturamentos, devem responder pela higidez das transações conforme Súmula 479 do STJ, razão pela qual REJEITO as preliminares. MÉRITO A lide configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 297 do STJ, sendo que os autores são consumidores e os bancos fornecedores de serviços financeiros, motivo pelo qual MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deferida na decisão de ID 70542905, ante a vulnerabilidade técnica do consumidor perante os registros bancários. Após detida análise do caderno processual entendo que no mérito, a pretensão autoral merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade das instituições financeiras por transações fraudulentas realizadas após roubo de celular desbloqueado, de modo que pela sistemática do art. 14 do CDC, a responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, e a Súmula 479 do STJ estabelece que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno. Ao analisar as faturas e extratos de ID 70508682, ID 70508684 e ID 70508685, verifica-se a realização de múltiplas compras sucessivas em nomes como "JacquelinedeSouza Nova Iguaçu" e "recargaPay", em valores altos, ocorridas em curto intervalo de tempo logo após o assalto noticiado às autoridades policiais conforme BO de ID 70508667, sendo tais operações revelam um padrão de consumo manifestamente atípico e de alto risco, incompatível com o histórico de gastos módicos dos autores. As instituições financeiras não se desincumbiram do seu ônus de provar que possuíam mecanismos de segurança eficazes para detectar e bloquear transações que fogem abruptamente ao perfil do cliente, agindo com negligência ao permitir o exaurimento de limites de crédito em operações com fortes indícios de fraude, e o fato de o celular estar desbloqueado no momento do crime não afasta o dever de vigilância do banco sobre o monitoramento do perfil de uso, sendo a declaração de inexistência de débitos medida necessária para recompor o patrimônio dos autores. Verifico que o BANCO XP S.A. já realizou os estornos sistêmicos, restando a obrigação de declarar a inexistência da dívida para consolidação jurídica, já quanto aos BANCOS BRADESCO E INTER, estes devem proceder ao cancelamento definitivo dos débitos contestados, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. No tocante aos DANOS MORAIS, entendo demonstrado, uma vez que a falha na prestação do serviço restou caracterizada não apenas pelo evento criminoso em si, mas pela absoluta inércia dos sistemas de segurança das requeridas, os quais permitiram a realização de transações sucessivas, vultosas e concomitantes que destoavam completamente do histórico de faturamento e do perfil de consumo módico dos autores. A situação ocorrida, que atingiu as contas, limites e créditos mensais dos autores, gerou impotência, aflição e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS APÓS FURTO DE CELULAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – FORTUITO INTERNO – AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Transações bancárias fraudulentas realizadas após o furto do celular do autor. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o risco da fraude classificado como fortuito interno, inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ). Falha na prestação de serviço evidenciada pela ausência de bloqueio de operações atípicas e de alto valor, incompatíveis com o perfil do autor. Inexistência de culpa concorrente da vítima, pois não restou demonstrado qualquer comportamento que tenha contribuído para o evento danoso. Dano material comprovado e dano moral caracterizado pela violação ao patrimônio financeiro do autor e pelos transtornos suportados. Manutenção integral da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10690695920248260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025) A supracitada conduta revela uma vulnerabilidade sistêmica que admite operações flagrantemente atípicas sem qualquer bloqueio preventivo eficaz, o que viola o dever de segurança inerente à atividade bancária e configura fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, pois cabia às instituições identificar a suspeição dos lançamentos realizados em curto espaço de tempo e em local incomum. Ressalte-se que a manutenção das cobranças mesmo após a devida contestação administrativa, instruída com o boletim de ocorrência, gerou angústia, aflição e insegurança patrimonial que extrapolam o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo aos direitos da personalidade que justifica a reparação extrapatrimonial, especialmente diante do desvio produtivo dos autores ao buscarem a via judicial para solucionar a desídia dos bancos. Desta forma, considerando a gravidade da omissão sistêmica e a função pedagógica da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade perante a extensão do dano comprovado nos autos DISPOSITIVO Em face do exposto: 1 - ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., ELO SERVIÇOS S.A. e MASTERCARD BRASIL LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos e a nulidade das transações fraudulentas realizadas no dia 14/05/2025 nos cartões de LUIZ EDUARDO SOARES DE PAIVA, nos valores de R$ 12.221,17 (doze mil duzentos e vinte e um reais e dezessete centavos) perante o Banco Bradesco, R$ 11.029,40 (onze mil e vinte e nove reais e quarenta centavos) no Banco Inter e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) no Banco XP, confirmando a tutela de urgência deferida; b) DETERMINAR que os bancos requeridos procedam à suspensão definitiva de quaisquer encargos, juros ou multas decorrentes exclusivamente destas transações, sob pena de multa diária de R$ 200,000 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento comprovado, a contar da ciência / intimação desta decisão; c) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO XP S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora HANNAH BACHIR EL HAJJ, e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor LUIZ EDUARDO SOARES DE PAIVA, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, -, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: BANCO XP S.A Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 153, - até 745 - lado ímpar, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 Nome: ELO SERVICOS S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, 5 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1909, 1909, ANDAR 3 CONJ 31 PAVMTO2 DA TORRE NORTE, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, ANDAR 19 E 20 CRYSTAL TOWERS EDIF ROCHAVERA, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Requerente(s): Nome: HANNAH BACHIR EL HAJJ Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 51, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: LUIZ EDUARDO SOARES DE PAIVA Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 51, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245