Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL
EXECUTADO: RENATO SEIBERT NOGUEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESPACHO/CARTA/MANDADO Em que pese a petição ID nº 89321971, verifico que houve a indicação de apenas um endereço para tentativa de citação e apenas um mandado expedido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015523-86.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado ID nº 89321971, pois em que pese o Enunciado n. 37 do FONAJE prever a possibilidade de citação editalícia nos Juizados Especiais, quando não encontrado o devedor nas ações de execução, entendo que o procedimento empregado para promover a citação por edital do executado vai de encontro com os princípios que regem este microssistema, notadamente os da simplicidade, da celeridade e gratuidade da justiça. Desta forma, a intenção do legislador ao insculpir o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 não seria outro senão aplicá-lo a todas as fases do processo, incluindo a fase de execução, tanto que prevê a extinção do feito executório quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Nesse sentido é a jurisprudência pátria e especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, em face do Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, referente ao processamento de ação indenizatória em razão do inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços de decoração para casamento. Após frustradas tentativas de citação da ré por meios ordinários, foi pleiteada citação por edital, inadmitida no âmbito dos Juizados Especiais, o que motivou o envio dos autos à Justiça Comum pelo juízo suscitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Trata-se de determinar se a citação por edital, inadmissível nos Juizados Especiais, exige a extinção do processo sem resolução de mérito ou a remessa dos autos à Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, veda expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º), sendo incompatível com a simplicidade e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 6º da Lei nº 12.153/2009, permite a remessa dos autos à Justiça Comum nos casos que excedam os limites processuais dos Juizados Especiais, garantindo-se a continuidade da marcha processual e evitando prejuízo ao direito de ação da parte autora. 5. Precedentes reconhecem que a necessidade de citação ficta em processos originalmente instaurados nos Juizados Especiais justifica o deslocamento da competência para a Justiça Comum, em respeito à instrumentalidade das formas e à efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica. Tese de julgamento: A necessidade de citação por edital, vedada no âmbito dos Juizados Especiais, justifica a remessa dos autos à Justiça Comum, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e do direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 18, § 2º, e 51, II; Lei nº 12.153/2009, art. 6º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 197. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Conflito de Competência Cível, 0010036-88.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 07/08/2024. TJMG, Apelação Cível, 1.0694.15.003687-9/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017. (TJ-ES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 50056146220248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas Recolhidas. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07632646620198070016 DF 0763264-66.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é facultado ao Exequente o ajuizamento da presente demanda junto às Varas Cíveis Comuns, nas quais é possível inclusive, citação por edital. No entanto, tendo optado pelo dos Juizados Especiais, deve estar ciente das limitações atinentes ao rito processual da Lei 9.099/95. Assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o atual endereço da parte Executada, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050512574309000000060454810 1. PETICAO INICIAL Petição inicial (PDF) 25050512574363200000060454812 2. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050512574418800000060454813 2.1 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050512574472700000060454814 3. DOC. DE IDENTIFICAO DO SINDICO Documento de Identificação 25050512574526300000060454815 4. RELATORIO DE DEBITOS Documento de comprovação 25050512574584700000060454816 5. TAXAS CONDOMINIAIS Documento de comprovação 25050512574638900000060454817 6. ATA DE ELEICAO DO SINDICO E PLANILHA ORCAMENTARIA Documento de comprovação 25050512574698700000060454818 7. APROVACAO DA PLANILHA ORCAMENTARIA Documento de comprovação 25050512574760000000060454819 8. CONVENCAO Documento de comprovação 25050512574823800000060454820 Petição (outras) Petição (outras) 25051313362982600000060983360 1. PETICAO DE HABILITACAO DE ADVOGADO Petição (outras) em PDF 25051313363000900000060983361 2. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051313363017000000060983363 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060214130093000000061955508 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25062517064157800000063580965 Mandado - Citação Mandado - Citação 25062517064157800000063580965 Mandado NÃO entregue: 5778457 Expediente: 12606276 Certidão 25080300034389200000066106594 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102016175317000000076936414 Petição (outras) Petição (outras) 25102316203321600000077222979 Despacho Despacho 25121513132676300000080326830 Despacho Despacho 25121513132676300000080326830 Petição (outras) Petição (outras) 26012715451657200000082008010 DECISÃO CITAÇÃO POR EDITAL Petição (outras) em PDF 26012715451682400000082008013 Despacho Despacho 26021215211603100000083192914 Despacho Despacho 26021215211603100000083192914