Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRELLA DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5011822-87.2024.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da impugnação e da preliminar suscitadas pelo requerido em contestação, sendo o que, ora faço. Por primeiro, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que, “no ano de 2023/2024 a Parte Autora recebeu mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) líquidos, o que elide a presunção de que não teria condições de arcar com as custas do presente processo”. Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado,...". Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição. Diante de tais argumentos, entendo prejudicada a presente impugnação. O requerido suscitou, ainda, a preliminar de continência do presente feito com o de nº 5035031-22.2023.8.08.0024, razão pela qual requer a extinção do presente, nos termos do art. 57 do CPC, sob o argumento de que o pedido contido na presente demanda é englobado por aquela. Inicialmente, é de se considerar que a conexão se reveste de faculdade atribuída ao julgador, não havendo qualquer imposição da adoção de tais medidas. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art.105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. (REsp 1366921/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). No que concerne ao caso em apreço, a análise da ação mencionada indica a hipótese do artigo 55 do CPC. Nada obstante, verifico que a referida ação, em trâmite no 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, já foi sentenciada, havendo óbice à reunião destes, nos termos que trata o § 1º do referido artigo 55 do CPC. Desta forma, REJEITO a preliminar e passo ao julgamento do mérito. Mirela de Oliveira Santos aforou ação ordinária de cobrança em desfavor do Estado do Espírito Santo com a alegação de que, em maio de 2023, recebeu o pagamento de valores atrasados da gratificação de insalubridade (2018 até 2023). Sustenta que, apesar de ter havido o reconhecimento do direito a percepção da mencionada gratificação, o pagamento ocorreu sem nenhuma correção monetária, pelo que pretende a condenação do requerido no pagamento de uma diferença de 7.537,80 (sete mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Pois bem. É incontroverso nos autos que a requerente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme reconhecido pelo requerido em sua contestação (id. 45056688) os quais, segundo a requerente, embora reconhecidos por meio de Laudo Técnico de Insalubridade emitido pela SESA em 05 de outubro de 2018, somente em maio de 2023, houve o pagamento dos valores atrasados relativos a outubro de 2018 até junho de 2022. Reclama a autora que apesar de receber essas diferenças, não teria o requerido observado o seu direito à correção monetária e juros de mora, de modo que pretende agora receber a suposta diferença no valor de 7.537,80 (sete mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Segundo a defesa, o pagamento realizado encontra-se correto, já que os valores históricos não sofrem qualquer atualização em razão da ausência de regulamentação do assunto em âmbito constitucional. Em que pese a tese defensiva, penso que assiste razão à autora em seu pleito porque, de fato, o pagamento refere-se à prestações pretéritas vencidas e não pagas na época própria, sendo certo que se o requerido demorou para aplicar os direitos a gratificação, já reconhecido desde 2018, não pode atribuir ao servidor a penalização dos efeitos da demora. Os valores reconhecidamente devidos à autora e pagos pela Administração não tiveram absolutamente nenhuma atualização monetária, ao contrário do que dispõe o artigo 70, § 1º da Lei Complementar Estadual 46/94, que estabelece a correção com base nos “índices oficiais de variação da economia do país”. Decerto que o pagamento tardio da rubrica alusiva ao período de outubro de 2018 a até maio de 2023 (inclusive) se revela de suficiência a corroborar a arguição autoral e a confirmar o direito da parte requerente de que tal quantia deve ser atualizada, sendo que a tese defensiva de que precisa de “tempo” para proceder a tal ajuste não pode servir de obstáculo a tal desiderato. Há de se realçar que a referida temática - dos índices impostos à fazenda pública em casos como tais -, inclusive, já se encontra definida pela reiterada/pacificada r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, senão vejamos verbi gratia: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A atividade da administração pública é norteada pelo princípio da legalidade, com fulcro no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O adicional de insalubridade está estabelecido, de forma geral, no artigo 7º, inciso XXIII, do aludido diploma legal. O inciso XXIII do artigo 7º da Carta Magna depende de lei regulamentadora para lhe conferir eficácia, na medida em que, em relação aos servidores públicos, sua inclusão deverá ser feita na seara do regime estatutário de cada esfera da administração pública (…) 3. A servidora pública que executa a função de gari no município de Abadia de Goiás faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), conforme disposição contida no artigo 122, da Lei Municipal n. 46/97, combinado com a Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, despicienda a realização da avaliação técnica, eis que, sendo notória a insalubridade da atividade de gari, por força de norma regulamentadora, a realização da prova pericial não teria o condão de modificar este entendimento. 4. Sobre o valor devido pela Fazenda Pública, deve incidir juros de mora, segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicando-se estes índices até 08/12/2021 (REsp nº 1495146/MG). A partir de 09/12/2021, em razão do preceituado no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, ambos os consectários devidos serão submetidos a incidência da tarifa definida pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (taxa básica de juros da economia brasileira), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. 5. Por se tratar de sentença ilíquida, deve o percentual da verba honorária sucumbencial ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5337533-24.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Guapó - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) (grifei) O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, sob a relator do Ministro Luiz Fux citou a correção monetária nos seguintes termos: “A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29)” Assim, entendo que devem ser de fato corrigidos os valores pagos à autora pelas diferenças remuneratórias que recebeu em Maio/2023. Ao julgar o RE 870.847 na sessão de 20/09/2017 (tema 810, com repercussão geral), o STF fixou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, na parte que determina a remuneração da poupança como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda. Por outro lado, em decisão monocrática datada de 24.09.2018, foi dado efeito suspensivo aos embargos de declaração movidos com o objetivo de provocar a análise de eventual modulação dos efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade. Em Outubro/2019, a Corte Suprema resolveu em definitivo o tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ao deliberar: Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) O C. STJ definiu o Tema 905, fixando a seguinte tese, quanto ao particular: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Dessa forma, sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária (a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos) pelo IPCA-E. Já os juros de mora são devidos apenas após a citação, já que a hipótese não é aquela pretendida pelo autor e prevista no artigo 398 do CC, razão pela qual não pode o autor postular juros moratórios da fase pré-processual. Registro ainda que o referido critério de atualização (IPCA-E + juros da caderneta de poupança) devem ser computados até 08/12/2021, pois após 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu artigo 3º previu que a fazenda pública deverá remunerar juros e correção monetária pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para o fim de condenar o requerido no pagamento à requerente da atualização monetária dos valores históricos lançados em seus contracheques em maio de 2023, referentes ao pagamento da gratificação de insalubridade à servidora, pelo índice IPCA-E a partir de cada vencimento, a ser acrescida de juros de mora (a contar da citação), pelos índices definidos no Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, após pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 12 de novembro de 2025. LORENA PINHEIRO SAD BARROS Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
13/02/2026, 00:00