Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA LANE BRITO SOUZA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA - MG194413, OLIMPIO CHAVES AMORIM - MG29611 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO __________________________________________ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). No tocante as preliminares suscitadas pelo DETRAN-ES, estas se confundem com o mérito, pelo que as REJEITO. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025470-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MARCIA LANE BRITO SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO-DETRAN-ES, por meio da qual a parte Autora alega ter recebido notificações referentes a autos de infrações de trânsito cometidos no Estado do Rio de Janeiro, que não cometeu, do que conclui que o veículo FOX TRACK MCV, COR BRANCA, PLACA PPS7A06, ano/modelo 2017, chassi n° 9BWAG45Z9H4042918, RENAVAN 01116324412, de propriedade da Autora, teria sido clonado. Em razão disso, ingressou em juízo, pretendendo a anulação dos autos de infração inerentes à clonagem da placa do veículo, a troca da placa e indenização por danos morais. O DETRAN/ES apresentou contestação e documentos no Id. 68400107 e seguintes, apresentando preliminares e no mérito pugnou pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente, alegou que, caso comprovada a existência de veículo clone, seja determinada a troca da placa do veículo, condicionada ao pagamentos de todos os débitos vinculados do veículo original, além de indicar especificamente os AITs vinculados ao veículo clone, a fim de que suas penalidades (multas e pontos) possam ser desvinculadas do veículo original e do prontuário do proprietário. Pois bem. No presente caso, o ato ilícito de clonagem do veículo FOX TRACK MCV, COR BRANCA, PLACA PPS7A06/ES, ano/modelo 2017, chassi n° 9BWAG45Z9H4042918, RENAVAN 01116324412 é fato incontroverso nos autos, conforme prova robusta colacionada aos autos. Com destaque para o documento original do veículo - CRLV (Id. 48028830); o boletim de ocorrência e parecer do ‘policial civil examinador veicular’ elaborado em 15/05/2025 que concluiu pela originalidade do veículo da Autora (Id. Ids. 77264443); a documentação que comprova a existência do veículo clone, idêntico ao da parte Autora (FOX TRACK, COR BRANCA, PLACA ES PPS7A06 – CRLV - Id. 87396831); o auto de apreensão do veículo clone (Id. 87396847) e o laudo de identificação de veículo automotor que concluiu que o veículo clone periciado apresenta superfície sede de estampagem do NIV adulterada e a estampagem do número do motor remarcada, conforme infere-se da documentação juntada no Id. 87396844. Desta feita, a previsão do Código de Trânsito Brasileiro de que o emplacamento deve acompanhar o veículo até a baixa do registro, deve ser flexibilizada nos casos de clonagem, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Tal entendimento decorre da perpetuação da necessidade do acionamento do Judiciário para questionar cada nova infração de trânsito que possa ser realizada pelo clone, o que deve ser evitado. Logo, verificada a clonagem, de consequência a necessidade de desvinculação do prontuário do requerente das autuações sub examine, bem como para troca da placa alfanumérica de identificação do veículo com a expedição de novo CRV e CRLV. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – CLONAGEM VEÍCULO – COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE TROCA DOS CARACTERES DAS PLACAS DO VEÍCULO OBJETO, PELA VIA JUDICIAL, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10623642620238260053 São Paulo, Relator.: Daniel Issler, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/08/2024) JECCRS-0092188). RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTAS DE TRÃNSITO E PONTUAÇÕES APLICADAS A VEÍCULO CLONADO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a desconstituição das autuações, desconstituição das pontuações geradas e, bem assim, pela troca da placa do veículo, julgada procedente na origem. 2. Dos documentos juntados aos autos, resta demonstrado que efetivamente ocorreu a clonagem da placa IWI 3631, do automóvel de propriedade do autor. A imagem constante na infração de fls. 17/28 e fotografias comparativas de fls. 34/35 comprovam que os veículos possuem características distintas. 3. Outrossim, correto o deferimento do pedido de alteração dos caracteres da placa do veículo de propriedade do autor, sob pena de permanecer a parte autora desprotegida. 4. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71006733265, 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais/RS, Rel. Volnei dos Santos Coelho. j. 20.07.2017, DJe 04.08.2017). RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO CLONADO. ANULAÇÃO DE MULTAS E CANCELAMENTO DE PONTOS NA CNH. EXPEDIÇÃO DE CRLV. POSSIBILIDADE. VEÍCULO SUSPEITO DE CLONAGEM REMOVIDO A DEPOSITO VEICULAR. Conforme prova coligida, o veículo suspeito de clonagem encontra-se removido e aguardando perícia técnica a comprovar a suposta irregularidade. Portanto, não se pode imputar ao autor o pagamento de multa vez que há fortes indícios que não cometeu a infração; tampouco há como obstar a expedição do CRLV frente o não pagamento da penalidade de multa, sobretudo porque ausente qualquer indício de má-fé pelo autor. Sentença de procedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006368682, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 30/03/2017). No que tange aos pedidos de desvinculação das autuações/sanções/pontuações correspondentes do prontuário da parte requerente, com os consectários daí decorrentes, bem como a troca da placa alfanumérica, comprovadas nestes autos, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que estes devem ser julgados procedentes. No entanto, em relação ao pedido de danos morais, entendo pela improcedência. Isso porque, é de se ponderar que as frustrações do dia a dia e também o aborrecimento pelos eventos a que somos expostos, ainda que decorrentes de erro da Administração Pública, não são passíveis de indenização, por se tratarem de fatos suportáveis para a média das pessoas, não ultrapassando os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade. Ademais, a parte Autora não comprovou abalo em sua honra ou que tenha passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação, não havendo como prevalecer a tese autoral no que se reporta ao pleito de indenização, a título de dano moral diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015. Nesta esteira, segundo a posição firmada pelo C. STJ, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, não estão abrangidos os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação (REsp nº. 1.406.245), razão pela qual a improcedência da demanda neste aspecto, é medida que se impõe. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. III – DISPOSITIVO ______________________________________ Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para determinar ao DETRAN-ES que desvinculem as infrações/sanções/débitos referente ao AIT Y34758074 (DER-RJ – Id. 48028849) correspondente ao prontuário da parte requerente relativas ao veículo dublê (PLACA PPS7A06), bem como as demais que vierem a ser recebidos pela Requerente ao longo deste presente processo, a título de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena deste Juízo fixar multa diária para efetivação da medida. DETERMINO ao DETRAN-ES, em sede de obrigação de fazer, a realizar a troca da placa alfanumérica do veículo FOX TRACK MCV, COR BRANCA, PLACA PPS7A06, ano/modelo 2017, chassi n° 9BWAG45Z9H4042918, RENAVAN 01116324412, no prazo de 30 (trinta) dias. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC/2015. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO