Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS BISSOLI GARCIA
REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5007715-36.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Lucas Bissoli Garcia em face de Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Intimado para comprovar o recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, o autor quedou-se inerte como certificado no id. 76801366. Pois bem. O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para o recolhimento das custas, não o fizer no prazo de 15 dias. De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil. Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo. Sem honorários e sem custas1. P.R.I. Decorrido o prazo, arquivem-se com as cautelas de lei. Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _______________________________________ TJES, Apelação Cível, 5024945-62.2022.8.08.0012, Relator: Raphael Americano Camara, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 06/10/2025
13/02/2026, 00:00