Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SALMO CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021860-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação movida por SALMO CARDOSO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IPAJM, objetivando a revisão de proventos de inatividade com base no regime de "grau hierárquico superior" previsto na Lei Estadual nº 3.196/78. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida (compatibilidade entre o regime de subsídio e as vantagens da Lei nº 3.196/78) foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Estado no PUIL nº 5000713-68.2025.8.08.9101, tendo sido fixada tese jurídica desfavorável à pretensão autoral. Não obstante a fixação da tese, este Juízo observa que o referido incidente ainda pendente de certificação do trânsito em julgado formal. Por cautela e em observância à segurança jurídica, visando evitar a prolação de atos que possam vir a ser atingidos por eventual modificação de entendimento em sede de aclaratórios ou recursos aos Tribunais Superiores antes da preclusão máxima, entendo por bem aguardar a definitividade do pronunciamento.
Ante o exposto, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a certificação do trânsito em julgado do PUIL nº 5000713-68.2025.8.08.9101. DILIGENCIE A SECRETARIA, mensalmente, junto ao sistema processual da Turma de Uniformização, para verificar a ocorrência do trânsito em julgado, certificando-se nos autos. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.