Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: HDVEICULOS LTDA, PRISCILA ALVES ALCANTARA PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELA CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA - ES28163 Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5019926-30.2023.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de arguição de nulidade processual suscitada pelo BANCO SAFRA S.A., sob o fundamento de vício de intimação. A parte alega que os litigantes não foram cientificados do Acórdão proferido por este Colegiado, nem do respectivo termo inicial do prazo recursal. Após o retorno dos autos a esta Turma Recursal para apreciação da referida nulidade, as partes protocolaram petição (ID: 16799266), noticiando a celebração de acordo e requerendo a sua homologação. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Considerando que as partes podem transigir a qualquer tempo, e que a autocomposição prevalece sobre a controvérsia processual pendente, incluindo a arguição de nulidade, impõe-se a homologação do pacto. A celebração de acordo implica a perda superveniente do interesse recursal ou da pretensão de anulação de atos processuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO, nos termos do art. 932, Inc. I e art. 998, do CPC, para que produza seus efeitos legais, na forma do art. 487, Inc. III, “b”, do CPC. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas finais, nos termos do acordo. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Preclusa/transitada em julgado, retornem os autos à origem Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
13/02/2026, 00:00