Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A
RECORRIDO: RODRIGO NOGUEIRA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5008803-06.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Cumpre ressaltar que o recurso extraordinário não se presta ao fito exclusivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada, bem como que este recurso é excepcional, devendo a parte demonstrar quando da sua interposição, uma das hipóteses de cabimento dispostas no art. 102, Inc. III, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. In casu, observo que não houve efetiva demonstração pelo recorrente de repercussão geral na questão debatida, buscando a parte, com a devida vênia, a revisitar a matéria fática decidida. No detalhe, conforme o Tema 800 do STF, não há repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nos juizados especiais cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada pois, como é da própria essência e natureza desse especial sistema de justiça, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária, de modo que apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam os arts. 102, §3º, da CF, 1.035 e 1.036 do CPC e 322 e seguintes do Regimento Interno do STF. Daí porque os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os juizados especiais cíveis somente podem ser admitidos, repise-se, quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica das questões então debatidas que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, o que não ocorreu. Desta forma, nos termos do art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Sem custas e honorários, ante ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, REMETA-SE o feito ao Juízo de origem. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TR/TJES Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006
13/02/2026, 00:00