Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO DELORENCE GAVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000295-64.2023.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual o Exequente busca a satisfação de crédito referente a diferenças de adicional de insalubridade. Compulsando os autos, verifico que o Município Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 36865686), alegando excesso de execução e divergência nos critérios de cálculo utilizados. Em contrapartida, o Exequente apresentou resposta e planilha retificada (ID 38883640), mantendo, contudo, disceptação quanto ao quantum debeatur final. Considerando a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de se garantir a estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, faz-se necessária a conferência técnica por órgão auxiliar do Juízo. O título judicial exequendo (Sentença e Acórdão) determinou expressamente: Base de Cálculo: O adicional deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, e não sobre o salário-mínimo. Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E, conforme decidido em sede recursal. Juros de Mora: Calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Prescrição: Observância da prescrição quinquenal com marco interruptivo em 10/10/2017.
Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à atualização e verificação dos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo acima delineados. Deverá a i. Contadoria apurar: a) O valor principal devido, mês a mês, considerando a diferença entre o pago (base salário-mínimo) e o devido (base vencimento); b) Os reflexos legais sobre férias, terço constitucional e 13º salário; c) A dedução de eventuais valores já pagos administrativamente a mesmo título, se houver comprovação nos autos; d) A atualização do montante total até a data da elaboração do laudo. Com o retorno dos autos e a juntada dos cálculos pelo Contador, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando de forma fundamentada eventual discordância, sob pena de preclusão e homologação tácita dos valores apurados pelo auxiliar do juízo. Após, havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para decisão de homologação e resolução da Impugnação. Diligencie-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito