Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARMORE TREVO S/A, PAULO VOLPINI, ZULMA GONCALVES VOLPINI
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, OSVALDO PERIM SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Relatório Tratam-se os autos de Embargos à Execução propostos por MÁRMORE TREVO S/A, PAULO VOLPINI e ZULMA GONÇALVES VOLPINI contra OSVALDO PERIM SUPERMERCADOS LTDA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando em síntese: 1) falta de intimação pessoal dos executados e consequente nulidade do leilão do imóvel objeto dos autos; 2) ausência de pagamento do valor do bem; 3) impossibilidade de expedição de carta de quitação antes da quitação integral do parcelamento; e 4) concessão de efeito suspensivo. De acordo com a inicial, a alienação do imóvel ordenada nos autos principais, arrematada pela embargada OSVALDO PERIM SUPERMERCADOS LTDA sob a condição de depósito em juízo de 30,04% do valor junto à comissão de 5% destinada ao leiloeiro, não foi notificada aos embargantes, motivo pelo qual seria nula. Além disso, embora a embargada tenha efetuado o depósito de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), correspondente ao sinal de 30,04%, o remanescente de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) não teria sido quitado, embora o arrematante já estivesse na posse da Carta de Arrematação do bem. Assim, requerem os embargantes a procedência dos presentes Embargos à Execução para tornar sem efeito a arrematação ocorrida, declarando a nulidade do edital de leilão e, subsidiariamente, que a expedição de carta de arrematação seja condicionada ao pagamento integral do valor ofertado. Embargos recebidos com efeito suspensivo à p. 77 do vol. 1 otimizado 4. Indeferida a gratuidade de justiça à p. 83 do vol. 1 otimizado 4. Emenda a inicial à p. 85 do vol. 1 otimizado 4, alegando: 1) arrematação por preço vil e 2) ausência de atualização monetária do valor do bem. Pedido de reconsideração da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à p. 5 do vol. 2 otimizado 2, por inépcia da petição inicial por não corresponder às hipóteses legais de cabimento de Embargos à Execução. Revogado o efeito suspensivo à p. 29 do vol. 2 otimizado 2. Interposto Agravo de Instrumento pelos embargantes à p. 38 do vol. 2 otimizado 2, contra a revogação do efeito suspensivo. Manifestação do Estado à p. 21 do vol. 2 otimizado 3, alegando carência da ação pois as supostas nulidades indicadas pelos embargantes já teriam sido supridas na ação principal, sendo os presentes embargos uma medida precipitada. Pedido de decretação de revelia ao requerido OSVALDO PERIM SUPERMERCADOS LTDA à p. 81 do vol. 2 otimizado 3. Manifestação do embargado à p. 85 com pedido de chamamento do feito à ordem para: 1) cancelamento da distribuição por ausência de preparo; 2) não recebimento da petição inicial por vício de representação; 3) citação do embargado; 4) intempestividade do agravo de instrumento; 5) perda do objeto do recurso em decorrência da expedição da carta de arrematação; e 6) improcedência do pedidos. Manifestação do embargante à p. 111 do vol. 2 otimizado 3 com informação de que o arrematante, ora embargado, estaria alienando bens que se encontram no pátio da empresa arrematada, sobre os quais vige ordem de constrição. Ordem de proibição de alienação dos referidos proferida à p. 114 do vol. 2 otimizado 3 e que promove o arrematante a depositário fiel de tais bens. Agravo de Instrumento interposto pelo arrematante à p. 125 contra a referida decisão. Revogada à p. 159 a decisão de p. 114. Pedido de extinção do Embargos à Execução por falta de interesse do embargante em seu prosseguimento à p. 177 do vol. 2 otimizado 3, com manifestação de concordância da parte requerida, que abriu mão da sucumbência e requereu dispensa do pagamento de custas por não ter havido triangularização processual. Homologado o referido acordo à p. 181, com rateio das custas processuais entre as partes. Pedido do Estado de condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais à p. 193 do vol. 2 otimizado 3. Manifestação da embargante em ID nº 50491466 informando que o imóvel objeto dos Embargos foi leiloado e que nele o arrematante já construiu um edifício, que a MÁRMORES TREVO S/A foi descontinuada, que a parte PAULO VOLPINI veio à óbito, que a arrematação do imóvel embargado em preço abaixo do mercado que gerou prejuízos, que atualmente a embargante vive apenas de sua aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a gratuidade de justiça. O Estado do Espírito Santo reiterou em ID nº 55750808 o pedido de extinção do feito e a condenação da parte adversa em honorários em virtude do princípio da causalidade. Em ID nº 80876635, a Embargante destaca que o Estado não teria direito a honorários sucumbenciais por não ter integrado a relação jurídica processual. E requer, por fim, a extinção do feito sem que haja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido. Passo aos fundamentos de minha decisão. Fundamentação Da gratuidade de justiça O Estado pleiteia perante este juízo a condenação da embargante ZULMA GONÇALVES VOLPINI ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da decisão de p. 181 do vol. 2 otimizado 3, que condenou as partes contraentes em metade das custas. A embargante, por sua vez, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça por não possuir meios de arcar com as despesas processuais em virtude das perdas decorrentes da arrematação do imóvel objeto dos autos e de sua baixa renda, conforme comprovantes de ID nº 80876636. Pois bem, como é sabido, a declaração de hipossuficiência para a obtenção da gratuidade da Justiça goza de presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual seria suficiente para sua concessão o pleito da embargante. Em caso de impugnação ao pedido, competiria ao impugnante, ora embargado, o ônus de provar que o beneficiário reúne recursos suficientes para o custeio do processo, inclusive dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, porém, verifico que a parte embargante demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, por meio dos documentos anexados em ID 80876636. Ressalte-se que a condição financeira da embargante sofreu redução considerável em virtude da execução processada nos autos principais, o que corrobora a hipossuficiência arguida, ao passo que o Estado não demonstrou a capacidade financeira da embargante que justifique sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disso, se à MÁRMORE TREVO S/A foi concedido o benefício de gratuidade de justiça de acordo com a decisão de p. 181 do vol. 2 otimizado 3, a extensão do benefício à embargante ZULMA GONÇALVES VOLPINI revela-se razoável, sobretudo diante dos documentos acostados por ela aos autos em ID nº 80876636, motivo pelo qual
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0019330-68.2011.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DEFIRO-LHE a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a declaração de hipossuficiência por ela firmada aliada à documentação que subsidia o pedido demonstram a sua insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, inclusive os honorários sucumbenciais pugnados pelo Estado, cuja exigibilidade fica SUSPENSA nos termos do § 3º do referido art. 98 do CPC/15. Do pedido de desistência Consoante se vê dos autos, as partes peticionaram à p. 177 do vol. 2 otimizado 3, informando a desistência da ação pela parte autora e a concordância da parte requerida, que abriu mão da sucumbência e requereu dispensa do pagamento das custas processuais. O acordo foi homologado pelo juízo à p. 181 do vol. 2 otimizado 3, com condenação ao pagamento das custas pela metade. Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. In casu, os requeridos não se opuseram ao pedido de desistência, motivo pelo qual não vejo óbice à homologação do pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC/2015. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A extinção do processo teve arrimo na homologação da desistência do feito, haja vista a anuência da parte Requerida que já havia apresentado contestação (artigo 485, § 4º do CPC/2015).[...] (TJ-ES — APL: 00002138420148080044, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2018) Dispositivo
Diante do exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à embargante ZULMA GONÇALVES VOLPINI. Oportunamente e nos termos da decisão de p. 181 do vol. 2 otimizado 3 que homologou o acordo de p. 177, julgo extinto o presente processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido na decisão de homologação da desistência e por força do art. 90 do CPC, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais processuais, suspensa, todavia, a sua exigibilidade, por força do § 3º do art. 98 do CPC, vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (art. 98, caput, do CPC). Suspendo também a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pelo Estado do Espírito Santo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento do pedido de gratuidade de justiça à embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0111/2026)