Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO VASCONCELOS PRADO, ALESSANDRA VASCONCELOS PRADO PEREIRA, JOSE VASCONCELOS PRADO, SERGIO VASCONCELOS PRADO
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNERARIA SANTA URSULA EIRELI Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO GOMES DOS SANTOS (ADVOGADO) - ES21054 Advogado do(a)
RECORRIDO: PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO RANGEL - ES13197 DESPACHO 01) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que apenas a recorrente ALESSANDRA VASCONCELOS PRADO PEREIRA comprovou a hipossuficiência, porém os demais recorrentes (ANTONIO VASCONCELOS PRADO, JOSE VASCONCELOS PRADO e SERGIO VASCONCELOS PRADO) apenas declararam a hipossuficiência. Malgrado a declaração de hipossuficiência firmada pelos demais Recorrente, que possui presunção relativa de veracidade, vislumbro, prima facie, nos elementos contidos nos autos a indicação de capacidade para o custeio das despesas processuais concernentes ao recurso. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a comprovação da insuficiência de recursos, conforme preconiza o art. 5º, Inc. LXXIV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5013144-47.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, à luz do Enunciado n.º 116 do FONAJE e do Enunciado n.º 18 da Turma de Uniformização do TJES, INTIME-SE os Recorrentes, por seu patrono(a), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para os seguintes documentos: a) comprovantes de rendimento e declaração de imposto de renda de pessoa física dos últimos dois exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra isento de apresentá-la ao Fisco; b) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação. Registro que a parte tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, Inc. I do CPC), sendo passível de sancionamento por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem embargo da penalidade estabelecida pelo art. 100 do CPC e que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderá ser consultado o Sistema InfoJud (TJMG; AGIN 1.0687.07.055505-1/00). 02) Noutro giro, fica oportunizado aos recorrentes, de antemão, que efetue e comprove o recolhimento do preparo no mesmo prazo supramencionado. 03) Após, conclusos para deliberações pertinentes quanto às admissibilidades e méritos recursais. VITÓRIA/ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator