Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRO SENA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO
AGRAVANTE: DILSON BARBOSA DE ALMEIDA Advogado (s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1029 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia em análise cinge-se à definição da competência para processar e julgar a ação de execução de título executivo judicial proveniente de mandado de segurança coletivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através do Tema 1029 de recursos repetitivos, no sentido de que "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." 3. A competência para o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança coletivo é determinada pela natureza do título executivo, e não pelo valor da causa, sendo inaplicável o critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O cumprimento da sentença coletiva deve seguir o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, admitindo-se, conforme o valor da execução, o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem que isso interfira na definição da competência. 5. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025503-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o fundamento de que este Juízo, ao proferir Sentença, incorreu em “omissão” ao deixar de apreciar a legitimidade do (a) embargante e competência deste Juízo, no que trata à ação de cobrança de período contido em mandado de segurança coletivo, contido em conclusão alcançada nos autos de nº 5010875-05.2021.8.08.0035. Sem razão. Diante da matéria dos embargos, o que se conclui é que tal pleito diz respeito a tema de Recurso Inominado, eis que não observada a existência de vício invocada pela parte e, por conseguinte, a hipótese sub examine não se adéqua a quaisquer dos itens descritos no art. 1.022, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015). Explico. Na sentença recorrida, este Juízo, em atenção ao pleito autoral, identificou questão preliminar que resultou na extinção parcial do processo sem resolução de mérito, haja vista que, a partir de 02/08/2017, o tema passou a ser discutido no mandado de segurança declinado nos autos, de modo a preservar a autoridade da coisa julgada e evitar decisões conflitantes. Neste contexto, ao contrário do que pretende o (a) embargante, não se permite a reabertura de uma fase de conhecimento para que este Juízo rediscuta a matéria, uma vez que o cumprimento do que foi decidido no mandamus coletivo deve ser resolvido em sede de execução/cumprimento de sentença, e não por meio de uma nova ação individual de conhecimento. Esse caminho executório era, inclusive, o procedimento adequado a ser adotado pela parte. No entanto, em vez de manejar a ação executiva perante o juízo competente, a parte optou por uma ação de conhecimento que busca rediscutir o mérito da causa, ignorando o fato de que a decisão no mandado de segurança coletivo já havia transitado em julgado antes mesmo do início deste processo. Ainda, acerca deste tema, há de se destacar que, em caso de manejo da referida ação de execução individual, esta deve ser promovida perante o Juízo competente, em atenção ao que preceitua a Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DÉBITO ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL 12.153/09 - DEMANDA EXPRESSAMENTE RETIRADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA - RITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA. - As ações de mandado de segurança foram expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, da lei federal 12.153/09, o que afasta a competência do referido Juízo para proceder à liquidação individual de sentença, quando esta deriva de mandado de segurança coletivo que tramitou perante o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça e visa individualizar a situação do servidor atingido pela decisão, antes de proceder à execução propriamente dita - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.029, definiu que "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Assim, não é possível processar e julgar, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a execução do valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença que deriva de mandado de segurança coletivo em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. (TJ-MG - CC: 10000205654585000 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014326-37.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8014326-37.2025.8.05.0000, em que figura como agravante DILSON BARBOSA DE ALMEIDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80143263720258050000, Relator: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) Diante deste cenário, não assiste razão à parte no que se refere à alegada omissão quanto à observância de precedentes do TJES ou de decisões anteriores em casos supostamente análogos. Isso ocorre porque as situações mencionadas não são idênticas à examinada nestes autos, o que exige a aplicação da técnica de distinção devido às particularidades fáticas de cada caso. Na demanda citada como paradigma — referente à promoção de 2016 — houve uma manifestação direta do Tribunal de Justiça que permitiu a análise do mérito conforme as diretrizes daquela instância. Tal situação não se repete no caso da promoção de 2017, pois inexiste pronunciamento do TJES que vincule o desfecho da controvérsia nos moldes pretendidos pela parte embargante. Portanto, enquanto mandado de segurança referente à promoção de 2016 contou com um enfrentamento específico que revisou entendimentos anteriores, a promoção de 2017 possui um contexto jurídico-processual distinto, limitado pela eficácia direta e pela coisa julgada do mandado de segurança coletivo.
Trata-se de uma distinção fundamental que afasta a omissão, caracterizando a aplicação correta da técnica de diferenciação em atenção às peculiaridades do caso concreto. Admitir ações individuais simultâneas à execução coletiva geraria um risco real de decisões conflitantes, prejudicando a segurança jurídica, a coerência do sistema e a autoridade da coisa julgada. A sentença embargada evitou esse cenário ao reconhecer a necessidade de respeitar os limites do mandado de segurança coletivo, especialmente para o período posterior ao seu ajuizamento, sem prejuízo da análise do mérito das parcelas anteriores. Assim, a decisão alinhou-se às diretrizes de convivência entre demandas coletivas e individuais, priorizando a isonomia e a racionalidade do sistema jurisdicional. O comando judicial refletiu a fundamentação adequada aos limites do pedido e à moldura jurídica do feito, tendo adotado as distinções necessárias em relação aos precedentes invocados, não havendo a omissão apontada. Consequentemente, não se identifica qualquer vício que exija integração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. De efeito, de acordo com o reiterado posicionamento das Cortes Superiores, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide. Deste modo, resumindo-se a irresignação do(a) embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentação de qualquer fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos. Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito