Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA
REQUERIDO: H2O DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO BARROS BRUM - ES8793, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006093-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança da Alcon - Companhia de Álcool de Conceição da Barra em face da H20 Distribuidora e Logística Ltda. Custas iniciais quitadas no ID 46085236. Primeiramente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC,
recebo a petição inicial. Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação da parte requerida, oportunidade em que deverá ser intimada para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC. Friso que a citação deverá se dar, a rigor, pelo correio, na forma do art. 247 do CPC (e somente nas hipóteses pontualmente necessárias, por oficial de justiça) e da carta ou do mandado deverão constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal. Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta. Destaco que esses serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem plenamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 17 de outubro de 2024. Juiz de Direito