Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004440-18.2025.8.08.0021.
REQUERENTE: ARINO PIMENTEL DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO - ES27226 Nome: CHRYSTIANO PINTO SANTOS Endereço: Rua La Paz, 251, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-013 Nome: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP Endereço: MARIO JOSE FERRARI, 445, LACE, COLATINA - ES - CEP: 29703-076 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ARINO PIMENTEL DOS REIS em face de CHRYSTIANO PINTO SANTOS e CAMATTA VEICULOS LTDA, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão imediata do veículo Toyota Hilux SW4, placa MTO8E26, bem como a reintegração de posse sobre este. No mérito, pleiteou a procedência total da ação para decretar a anulação do negócio jurídico fraudulento de transferência de propriedade do bem, visto que, após o autor adquirir o veículo da empresa Alphacar e quitar o pagamento integral deste, descobriu que o documento de transferência (ATPV) havia sido anulado fraudulentamente pela empresa AC Car Ltda e que o veículo havia sido alienado a terceiros. No mais, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 68387893 a 68388918, consistentes em procuração, cópias de autos de interrogatório e espelhos de conversas entre as partes via aplicativo de mensagens WhatsApp. Certidão de conferência inicial sob o Id. 68461709, na qual determinou-se a intimação da parte autora para manifestar-se quanto a competência do Juízo, haja vista que figurava no polo passivo o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), bem como para esta juntar documento de identificação nos autos e comprovante de residência. Na manifestação de Id. 68778238, a parte requerente pugnou pela remessa dos autos para a Vara Fazenda Pública. Na decisão de Id. 69892967, o Juízo atuante à época declinou a competência para a referida Vara. No provimento judicial de Id. 70719577, o Juízo da Fazenda Pública declarou a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, por entender que a autarquia atua como mera registradora e não participou do negócio jurídico privado e supostamente fraudulento entre as partes. Consequentemente, o órgão foi excluído do polo passivo da lide, sendo a petição inicial indeferida em relação a ele. Por fim, foi determinada a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Guarapari, foro reconhecido como prevento para o processamento da ação. Instado a apresentar documentos hábeis a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora, no petitório de Id. 72471342, requereu o parcelamento das custas processuais, sendo o pleito deferido, conforme decisão de Id. 72580899. Na manifestação de Id. 73148688, o autor pugnou pela remessa dos autos à contadoria para a emissão das custas parceladas, tendo esta apresentado as guias sob os Ids. 77121491 a 77121498. Juntada do comprovante de quitação da primeira parcela das custas processuais sob o Id. 77839527. Instado a esclarecer quanto ao rito processual pretendido, a parte autora postulou pelo prosseguimento do rito comum (Id. 89927375). É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Alega o autor ter adquirido o veículo Toyota Hilux SW4, placa MTO8E26, da empresa Alphacar em 10.06.2022, mas que a transferência foi obstada por fraude documental envolvendo a anulação de ATPV e venda posterior do bem a terceiros. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida do acervo probatório que instrui a exordial, verifico que tais requisitos não restaram satisfatoriamente preenchidos. Embora o autor mencione ter cumprido a forma de pagamento integralmente, não consta nos autos o comprovante de quitação ou extrato bancário que ratifique o desembolso dos valores em favor da empresa Alphacar. Da mesma forma, verifica-se a ausência do instrumento contratual de compra e venda formalizado entre o requerente e a referida empresa. Os documentos apresentados, consistentes em peças de Inquérito Policial e capturas de tela de mensagens de texto, embora tragam indícios de uma relação comercial conturbada, são insuficientes para, em sede de cognição sumária, conferir a verossimilhança necessária ao pedido de busca e apreensão. A complexidade da cadeia de transmissões relatada, que envolve múltiplos terceiros e empresas (Alphacar, AC Car, Borel Veículos), exige dilação probatória sob o crivo do contraditório para o esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de prova robusta do pagamento e da formalização do negócio jurídico subjacente. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050813494921100000060718462 doc05722920250505155903 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050813494953400000060718472 doc05723020250505155955 Documento de comprovação 25050813494981000000060718475 doc05723120250505160101 Documento de comprovação 25050813495012700000060718479 doc05723220250505160148 Documento de comprovação 25050813495038700000060718493 doc05723320250505160237 Documento de comprovação 25050813495086100000060718495 doc05723420250505160318 Documento de comprovação 25050813495115800000060718497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050910074380600000060783761 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050910074380600000060783761 Pedido de Providências Pedido de Providências 25051411270049400000061061222 doc05730120250512140226 Documento de Identificação 25051411270063300000061061224 Decisão Decisão 25053007165786600000062053120 Intimação - Diário Intimação - Diário 25053007165786600000062053120 Pedido de Providências Pedido de Providências 25061111042179700000062778549 Decisão Decisão 25061115265923300000062792041 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061116093309100000062821493 Despacho Despacho 25062413090458400000063457334 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070811394077400000064356784 Decisão Decisão 25070913392645200000064454803 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071614433890300000064960896 Certidão - Contadoria Certidão - Contadoria 25082716340003700000073117058 imprime_guia_GeraPDF (1) Cálculos 25082716340014200000073117066 imprime_guia_GeraPDF (2) Cálculos 25082716340026700000073117067 imprime_guia_GeraPDF (3) Cálculos 25082716340036500000073117068 imprime_guia_GeraPDF (4) Cálculos 25082716340052200000073117069 imprime_guia_GeraPDF (5) Cálculos 25082716340065900000073117071 imprime_guia_GeraPDF Cálculos 25082716340087300000073117072 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070913392645200000064454803 Juntada de Guia Juntada de Guia 25090512171449100000073771472 Juntada de Guia Juntada de Guia 25090512201245500000073771484 Despacho Despacho 26020313010835200000082229021 Petição (outras) Petição (outras) 26020411143812300000082560983 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020313010835200000082229021 Petição (outras) Petição (outras) 26022314121122500000083593338 GUARAPARI, 05 de maio de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito