Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5003322-32.2024.8.08.0024.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Endereço: PRAÇA PREFEITO OSWALD GUIMARAES, 26, -, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-635 (diário eletrônico) Nome: LOISLANE ROCHA DOS SANTOS CANDIDO Endereço: Rua São Lázaro, 210, em frente ao campo de futebol, Resistência, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-566 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Ação de Execução, na qual a parte autora, apesar de seus incessantes esforços, não logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora para a satisfação do seu crédito. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o feito se arrasta com inúmeras diligências executivas que restaram infrutíferas. A exequente, de forma diligente, esgotou os meios que estavam ao seu alcance para localizar o patrimônio dos devedores. Este Juízo, por sua vez, deferiu todas as medidas executivas cabíveis, a saber: - Sisbajud: encontrado saldo parcial, insuficiente para a satisfação do débito, em Julho de 2024, conforme Id. 50146187; - RENAJUD e INFOJUD infrutíferos, conforme Id. 64734761 e 78785027. - Sisbajud com ordem de repetição infrutífero, conforme documento em anexo. Registra-se, ainda, que ao ser citada, não foram encontrados bens à penhora (Id. 40569708). Desta forma, após exauridas as diligências ordinárias e eletrônicas disponíveis a este Juízo para a localização de bens dos executados, o exequente não logrou em indicar bens passíveis de penhora. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução visa à satisfação de um direito já reconhecido. Contudo, não pode se perpetuar indefinidamente no tempo, transformando-se em um esforço inócuo e sobrecarregando a máquina judiciária, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, que se pautam pelos critérios da celeridade e economia processual. No caso em tela, foram esgotados todos os meios razoáveis para a localização de patrimônio em nome dos executados. As ferramentas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não apresentaram resultados práticos. A ausência de bens penhoráveis é uma causa de frustração da execução que, após esgotadas as diligências cabíveis, conduz à sua extinção, sem prejuízo de que o credor, caso encontre futuramente bens do devedor, possa renovar o pedido de execução. Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe, garantindo ao credor a possibilidade de reativar a execução caso surjam novos fatos que alterem a situação patrimonial dos devedores. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pela inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados. Proceda a Secretaria à baixa e ao arquivamento dos autos. Fica facultado à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a expedição de Certidão de Crédito, a qual valerá como título para uma futura execução, caso venham a ser localizados bens dos devedores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 37268961 Petição Inicial Petição Inicial 24013014591827500000035620051 37269777 02 - Procuração - DentsClean Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24013014591852600000035621660 37269778 03 - Contrato Social - DentsClean Documento de Identificação 24013014591879200000035621661 37269766 04 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - DentsClean Documento de comprovação 24013014591907100000035620749 37269767 05 - Consulta do Simples Nacional - DentsClean Documento de comprovação 24013014591935700000035620750 37269768 06 - Extrato do Simples Nacional - Dentsclean Documento de comprovação 24013014591955000000035620751 37269769 07 - Declaração de Faturamento - DentsClean Documento de comprovação 24013014591974000000035620752 37269781 08 - Documentos Pessoais dos Sócios - DentsClean Documento de Identificação 24013014591995400000035621664 37269770 09 - Certidão Simplificada - DentsClean Documento de comprovação 24013014592016300000035620753 37269771 Acordo Extrajudicial Assinado - Loislane Candido Documento de comprovação 24013014592036300000035620754 37269772 00 - Planilha de Memória de Cálculo - Loislane Candido Documento de comprovação 24013014592055700000035620755 37346308 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020113271287700000035692852 37416853 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24020113504936000000035758888 37416853 Mandado Mandado 24020113504936000000035758888 40569710 MANDADO 4928503 LOISLANE ROCHA DOS SANTOS CANDIDO Outros documentos 24040116312541300000038709001 40569708 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO - MANDADO N° 4928503 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040116312599700000038708999 40569707 CAPA - MANDADO N° 4928503 Outros documentos 24040116312656900000038708998 40569705 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040116312722100000038708996 46459792 Petição (outras) Petição (outras) 24071018415271700000044213235 46459793 Memória de Cálculo - SISBAJUD - Loislane Candido Documento de comprovação 24071018415293100000044213236 47426633 Despacho Despacho 24072919341915500000045112911 50147106 RESPOSTA SISBAJUD - 5003322-32.2024.8.08.0024 - LOISLANE Certidão - BACENJUD 24090516512715000000047641166 50146187 Despacho Despacho 24090516512894700000047640348 50146187 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090516512894700000047640348 52813440 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101614172705800000050117085 53416591 AR COM ÊXITO - LOISLANE Aviso de Recebimento (AR) 24102514281304300000050674003 53416583 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102514281385500000050673995 54560200 Petição (outras) Petição (outras) 24111219570440500000051712730 54560201 Memória de Cálculo - RENAJUD - Loislane Candido Documento de comprovação 24111219570458300000051712731 64734761 Despacho Despacho 25031112174490200000057465221 64734763 5003322-32.2024.8.08.0024 - RENAJUD Gravame de Veículo Negativo 25031112174509500000057465223 64734761 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031112174490200000057465221 71046875 Petição (outras) Petição (outras) 25061616011859000000063083671 71046879 Memoria Calculo - INFOJUD - Loislaine Candido Documento de comprovação 25061616011878200000063083675 79101243 DEC15269269708 (1) Certidão - INFOJUD 25092218112831700000074925438 79101245 DEC15269269708 (2) Certidão - INFOJUD 25092218112910800000074925440 78785027 Despacho Despacho 25092218113074700000074636318 79101246 DEC15269269708 Certidão - INFOJUD 25092218112993000000074925441 78785027 Despacho Despacho 25092218113074700000074636318 79176892 Certidão Certidão 25092313294430900000074995062 79794163 Certidão Certidão 25093018141748200000075558183 79794164 5003322-32.2024.8.08.0024 Alvará 25093018141765400000075558184 79794165 Intimação - Diário Intimação - Diário 25093018170865300000075558185 81217334 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101803205827500000076854787 82171170 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110201004153200000077734023