Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ANDRADE PIROVANI Advogados do(a)
REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 DECISÃO/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000047-14.2026.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por LUIZ ANDRADE PIROVANI em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora alega a realização de empréstimo e movimentações bancárias sem sua anuência, bem como a indevida alteração da instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e o restabelecimento do pagamento junto à instituição bancária anteriormente utilizada, sob o argumento de inexistência de contratação válida e da ocorrência de prejuízos de ordem material e moral. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, embora as alegações da parte autora revelem situação que, em tese, pode ensejar a responsabilização da instituição financeira, a análise perfunctória própria desta fase processual não permite, por ora, reconhecer a probabilidade do direito de forma segura e inequívoca. Isso porque a controvérsia envolve a apuração da regularidade da contratação, da efetiva manifestação de vontade do consumidor, bem como das circunstâncias em que se deram as movimentações financeiras e a portabilidade do benefício previdenciário, matérias que demandam dilação probatória e o exercício do contraditório, especialmente em razão da necessidade de esclarecimentos técnicos e documentais por parte da instituição requerida. Além disso, a tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo, com potencial de esgotar, ainda que parcialmente, o próprio objeto da demanda, circunstância que recomenda maior cautela na sua concessão, sobretudo no âmbito do Juizado Especial Cível. Assim, ausente, neste momento processual, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução ou diante de superveniência de fatos relevantes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Designo UNA para o dia 27 de maio de 2026, às 13:55 horas, audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultado às partes e testemunhas do comparecimento presencial. Através do aplicativo zoom pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ou ID da reunião: 418 447 4751. Citem-se e intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado importará nas consequências legais previstas na Lei nº 9.099/95. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: LUIZ ANDRADE PIROVANI Endereço: Rua São Paulo, 19, Centro, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
16/02/2026, 00:00