Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001120-23.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: RENATO PLAZZA VIANNA JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE DE MENDONCA SALIM LOPES - ES39288, WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA - ES30360 Nome: PARQUE PARAISO LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador Jones dos Santos Neves, 4001, - lado par, Fátima Cidade Jardim, GUARAPARI - ES - CEP: 29212-001 DECISÃO/MANDADO/AR/VISTOS EM INSPEÇÃO CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o pleito veio acompanhado da declaração de deficiência financeira (id. 89827404) e contracheque (id. 89827405), cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é dos demandados. Em relação ao pedido de incidência da legislação consumerista, os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90. A tese da requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pela ré ao supostamente omitir cobranças futuras no momento da contratação via convênio público, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC. No mais, registro, ainda que esta Comarca seja dotada de Núcleo de Conciliação e Mediação, a exígua pauta disponibilizada a este Juízo obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando aos autos cópia integral da apólice de seguro vigente à época do sinistro (23/01/2026). A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. No mais, antevejo, que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8078/90 e a controvérsia sinaliza que os pleitos de desfazimento do negócio de compra e venda da motocicleta e de reparação pecuniária estão fundados na alegação de defeito oculto, portanto, em fato do produto o que a teor do Art. 18 do CDC, autoriza a inversão ope legis do ônus da prova. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020311024253100000082470122 02 - Procuração Documento de comprovação 26020311024299300000082470126 03 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26020311024325200000082470127 03.1 - Contracheque mensal Documento de comprovação 26020311024344100000082470128 03.2 - Certidão de Nascimento Inteiro Teor - Bernardo Izoton de Mendonça Plazza - Filho do autor Documento de comprovação 26020311024367300000082470134 04 - RG Documento de comprovação 26020311024407400000082470135 05 - Comp Residencia Documento de comprovação 26020311024438800000082470136 06 - Certidão de óbito pai do requerente - Declarada pelo proprio requerente Documento de comprovação 26020311024460800000082470137 07 - Certidão de óbito mãe do requerente - Declarada pelo proprio requerente Documento de comprovação 26020311024508500000082470138 08 - Solicitação de Enterramento - Pai e Mãe do requerente - CUSTAS DO MUNICIPIO E AUSENCIA DE CUSTO Documento de comprovação 26020311024558600000082470139 09 - Declaração do Cemitério Comunidade Santa Bárbara Rio Calçado - Guarapari - Vaga para Renato Pla Documento de comprovação 26020311024585700000082470140 10 - Declaração do Cemitério Comunidade Santa Bárbara Rio Calçado - Guarapari - Vaga para Sandra Izo Documento de comprovação 26020311024616200000082470141 11 - Custos de Traslado com o Cemitério Parque Paraiso Documento de comprovação 26020311024650600000082470142 11.1 - Gravaçao Parque Paraiso 24 out 2023 - Conversa com funcionária do cemitério Documento de comprovação 26020311024669200000082470143 12 - Gravaçao Parque Paraiso 03 março 2024 Documento de comprovação 26020311024733000000082470144 13 - Primeira ação movida em 28 de março de 2024 - 1 Juizado Especial Civel - 5003089-44.2024.8.08.0 Documento de comprovação 26020311024777600000082470145 14 - segunda ação movida em 03 de abril de 2024 - 1 Vara Civel - 5003243-62.2024.8.08.0021 Documento de comprovação 26020311024843400000082470710 15 - Contrato de Mutuo Financeiro Documento de comprovação 26020311024881500000082470147 15.1 - Pix recebido do Cristovao apos assinatura em contrato de mutuo financeiro as 10 horas e 33 mi Documento de comprovação 26020311024930200000082470146 15.2 - Promissorias do requerente já resgatadas Documento de comprovação 26020311024944700000082470148 15.3 - Recibos de pagamento das promissorias Documento de comprovação 26020311024988500000082470149 16 - Valor pago pela exumação dos corpos Documento de comprovação 26020311025042400000082470150 16.1 - Comp pagamento de exumação via cartão de débito as 11 horas e 15 minutos Documento de comprovação 26020311025072600000082470151 16.2 - Nota Fiscal Pagamento Exumação Documento de comprovação 26020311025100600000082470152 17 - Gravaçao Parque Paraiso 12 de abril de 2024 - Dia do pagamento da exumação Documento de comprovação 26020311025136000000082470153 18 - Dano Material Atualizado - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26020311025191800000082470154 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020413551133900000082506892 DECISÃO PETICAO INICIAL ANTERIOR 1 CIVEL Petição inicial (PDF) 26020413551149100000082579653 distribuição abril 2024 1 v civel Outros documentos 26020413551173600000082580865 Decisão Decisão 26020917024108200000082896073 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020917024108200000082896073 Petição (outras) Petição (outras) 26031214441437600000085072061 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031215023273700000085073732 GUARAPARI, 17/03/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO