Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A., ANISIO JOSE FIORESI, CAMILO COLA FILHO DECISÃO Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0001768-36.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 62499786) oposta por CAMILO COLA FILHO, em que se argui, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo desta execução fiscal. Alega o excipiente que sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ocorreu de forma indevida, sem a prévia instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade tributária pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN, e em dissonância com a Súmula 430 do STJ. Intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou manifestação (ID 74810874) informando a sua aquiescência com a exclusão do referido sócio do polo passivo da demanda. Na oportunidade, a Fazenda Pública Estadual requereu a desistência da ação em relação ao excipiente, com o fito de evitar ônus sucumbenciais, sustentando a aplicação do art. 26 da LEF ou, subsidiariamente, a fixação de honorários por equidade (Tema 1.265 do STJ). É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa restrito a matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso em análise, a arguição de ilegitimidade passiva do sócio Camilo Cola Filho se funda em suposta nulidade da CDA por ausência de processo administrativo prévio para apurar sua responsabilidade (art. 135, III, do CTN), o que, em tese, seria matéria de direito. Assim, reconheço a legitimidade da Exceção de Pré-executividade como meio apropriado de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Espírito Santo reconheceu a procedência da alegação de ilegitimidade passiva de CAMILO COLA FILHO, manifestando desinteresse na manutenção do redirecionamento em face de sua pessoa. Tal postura configura o reconhecimento jurídico do pedido e a desistência parcial da execução, o que enseja a imediata extinção do feito em relação apenas ao sócio mencionado. Uma vez acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com a consequente exclusão do executado CAMILO COLA FILHO, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Como não há meio de se estimar o proveito econômico obtido pela parte, fixo os honorários advocatícios com base no princípio da equidade, fundamentado na letra do Tema 1.265 do STJ. Fixo os honorários de sucumbência no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), baseado no art. 85, § 8º, do CPC /2015. Diante do exposto: ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em relação ao executado CAMILO COLA FILHO, para o fim de DECLARAR sua ilegitimidade passiva e determinar sua imediata EXCLUSÃO do polo passivo desta Execução Fiscal (referente às CDAs nº 04892/2016, 03849/2016, 05466/2014, 06449/2015 e 02349/2016). CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.265 do STJ, fixo por equidade no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DETERMINO a retificação da autuação e dos registros cartorários quanto à exclusão de CAMILO COLA FILHO. Mantenha-se o feito SUSPENSO, por efeito da Decisão de ID 62310217. Intimem-se as partes da Decisão. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito