Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA BENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ADONIAS RAMOS - ES28372, LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA - ES37802 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000985-56.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de reintegração proposta por ANGELA BENTO DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A autora alega ter sido contratada temporariamente como cuidadora em 19/02/2025 e surpreendida pela rescisão unilateral em 18/09/2025, sob a justificativa de irregularidade em seu certificado de ensino médio. Sustenta a validade do documento e a violação ao contraditório. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 90589260). O Estado apresentou contestação (ID 92578676) defendendo a legalidade do ato por ausência de credenciamento da instituição emissora (CEC Educacional) junto ao Conselho Estadual de Educação (CEE/ES). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O cerne da lide reside na legalidade da cessação antecipada do contrato temporário. Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público. O Legislador Estadual, visando regulamentar as disposições constitucionais editou a Lei Complementar Estadual de n.º 809/2015 com o seguinte teor: Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, VIII, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XI, XII, XIV e XV e do art. 2º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 990, de 17 de dezembro de 2021) II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, VII-A, XII, XIV e XV do art. 2º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.104, de 20 de dezembro de 2024) III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos IV, VI, IX e X do art. 2º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período. [...] Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar será rescindido ou extinto, sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante; IV - pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso VI do art. 2º. Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante. O E. TJ/ES já firmou o entendimento que a contratação temporária guarda em si a discricionariedade, sendo que “além disso, até mesmo a conveniência administrativa ampara o ato administrativo da cessação antecipada do contrato temporário, conforme previsão normativa tanto no art. 290, II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, quanto no art. 14, III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, que disciplina as contratações por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo. (TJES, Classe: Apelação, 012170155605, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 09/04/2019)”. O imediato rompimento do vínculo em vigor decorre de conveniência administrativa, a qual ampara o ato administrativo da cessação antecipada do contrato temporário da parte autora, consoante previsão normativa da Lei Complementar citada acima e neste sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, veja: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROFESSOR EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O fato do órgão estadual não mais aceitar os certificados de cursos de complementação pedagógica para docência no ensino fundamental de instituição de ensino superior que não possui curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação na disciplina evidencia que a Administração Pública prezou pelo postulado da legalidade, visto que o artigo 7º, caput, da Resolução nº 02⁄97 do Conselho Nacional de Educação, exige o reconhecimento do curso de licenciatura. 2. Ante a precariedade do ato de designação decorrente do vínculo temporário, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 3. Nessa linha, não se verificam os indícios de ilegalidade no ato praticado, necessários à concessão de liminar na ação mandamental. 4. O provimento do recurso para tornar sem efeito a liminar concedida é medida que se impõe. 5. Agravo provido.(TJ-ES - AI: 00126863620168080011, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 08/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA– SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. O servidor público temporário, contratado por tempo determinado, não goza da estabilidade conferida aos servidores efetivos, aprovados por meio de concurso público, razão pela qual a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, poderá rescindir o contrato temporário respectivo, notadamente quando cessadas as razões que ensejaram a concretização de tal vínculo precário. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 48150147840, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 02/10/2017, Data da Publicação no Diário: 05/10/2017) - (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO ANTECIPADA - CONTRATO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA – SUBSÍDIO MENSAL – AFASTADO RECURSO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (…) 2 - Ainda que o candidato seja prejudicado por questões alheias à sua vontade, a contratação temporária realizada pela SEDU, com fundamento no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, por se tratar de vínculo de caráter precário e naturalmente provisório, não assegura ao contratado o direito de permanência no serviço público. 3 - O Poder Público pode, a qualquer momento, em juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o vínculo contratual sem motivação e sem processo administrativo prévio (…). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21169001753, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017)– (grifo nosso) A Administração motivou a rescisão na irregularidade do certificado de escolaridade (ID 90529556). Restou comprovado que o CEC Educacional não possui polo credenciado no Espírito Santo, violando a Resolução CEE/ES nº 3.777/2014. O Conselho Estadual de Educação da Paraíba confirmou que os atos autorizativos de referida instituição restringem-se ao território paraibano. A ausência de credenciamento local torna o documento nulo para fins de investidura no sistema de ensino capixaba (ID 92578677). Ao constatar o vício na investidura, a Administração tem o poder-dever de anular o ato, conforme Súmula 473 do STF “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”. Tratando-se de vínculo precário e ausência de requisito essencial de contratação, há dispensa prévia de instauração de PAD.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito