Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAM LOUZADA MACEDO REPRESENTANTE: FIRMINA LOUZADA MACEDO
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS CACA GONCALVES - ES6366, Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033272-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WILLIAM LOUZADA MACEDO, representado por sua curadora FIRMINA LOUZADA MACEDO, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI)., todos qualificados nos autos. O autor, à época com 91 anos e portador de neoplasia maligna da via urinária (CID C65), alegou necessitar de acompanhamento domiciliar (home care) integral com cuidador e suporte de enfermagem, conforme indicação médica, diante do agravamento de seu quadro clínico. Relatou que a requerida negou a cobertura integral, limitando-se a oferecer serviços pontuais. A tutela de urgência foi deferida em 16/08/2024, determinando que a ré fornecesse acompanhante (enfermeiro ou técnico) e demais procedimentos necessários. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento pelo Egrégio TJES para excluir obrigações extra petita (medidas supervenientes não especificadas), mantendo o home care nos limites da prescrição médica inicial. A ré apresentou contestação alegando, em síntese, a natureza de autogestão do plano, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de previsão contratual para cuidador e a ausência de requisitos técnicos para internação domiciliar de 24 horas. Em 26/06/2025, o patrono do autor peticionou informando o falecimento do Sr. William Louzada Macedo, ocorrido em 13 de fevereiro de 2025, conforme Certidão de Óbito acostada. Diante do óbito, a parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. Instada a se manifestar, a requerida manteve-se silente quanto ao pedido de extinção, operando-se o decurso de prazo em 09/10/2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto em virtude do falecimento do autor no curso da lide. A natureza da pretensão deduzida em juízo – fornecimento de tratamento médico e assistência domiciliar (home care) – reveste-se de caráter personalíssimo. Tais direitos são inerentes à dignidade e à integridade física do titular, extinguindo-se com o seu falecimento, o que torna a sucessão processual inviável nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Conforme comprovado pela Certidão de Óbito (ID 71695843), o autor faleceu em 13/02/2025. Com a morte do titular do direito à saúde pleiteado, ocorre a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, uma vez que a prestação de "obrigação de fazer" tornou-se materialmente impossível de ser executada ou usufruída. Embora a parte autora tenha nominado a peça como "ação pedido desistência", o fundamento jurídico correto para o encerramento do feito, diante da natureza intransmissível da obrigação, é a extinção por falecimento da parte em ação de natureza personalíssima. Dos Ônus Sucumbenciais: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso, a resistência da ré em fornecer o tratamento integral, que inclusive foi mantido em sede liminar (confirmada parcialmente pelo Tribunal), justifica a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante o falecimento do autor e a natureza intransmissível da ação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00