Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003363-64.2026.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor Nome: ADRIANO SOUZA Endereço: Rua Nicarágua, numero 24 (fundos), Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-390 Nome: ADELSA APARECIDA BROEDEL Endereço: Rua Nicarágua, numero 24 (fundos), Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-390 Réu Nome: EDEM MATOS FERNANDES FILHO Endereço: Rua Nicarágua, 24 (frente), Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-390 Nome: GEANE RESENDE RODRIGUES FERNANDES Endereço: Rua Nicarágua, 24 (frente), Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-390 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação de manutenção de posse ajuizada por Adriano Souza e Adelsa Aparecida Broedel em face de Edem Matos Fernandes Filho e Geana Resende Rodrigues Fernandes. Afirmam os autores que Adriano foi criado por Dulcineia Gonoring e Arthur Horácio, legítimos proprietários do imóvel situado na Rua Nicarágua, n. 24, Jardim América, Cariacica/ES. Alegam que há duas residências no mesmo terreno, pois construíram uma casa na parte do imóvel que lhes foi doada pelos “pais de criação”, na qual residem desde 1991. Disseram que Dulcineia vendeu a parte que lhe cabia aos réus, os quais, entretanto, tentam tomar a posse de todo o imóvel, o que reputam abusivo. Pediram, então, a concessão de tutela de urgência para que sejam mantidos na posse do bem. Custas iniciais quitadas (id. 91295288). Pois bem. Dispõe o art. 562 do CPC que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Ressalto que preveem os arts. 560 e 561 do CPC, que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, cabendo ao autor provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561). No caso em análise, a pretensão autoral é de manutenção da posse, que pode ser adquirida, nos termos dos arts. 1204 e 1205 do CC, pela própria pessoa ou por seu representante, desde quando exerça qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Os autores, por ora, demonstraram, documentalmente, que estão exercendo esses poderes, isso porque, apresentaram fotos do imóvel e declaração de instalação de água e energia em seu nome, desde 1991 e 2019, respectivamente. Observo que, nos termos do §2º do art. 1210 do CC, não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Com isso, está configurada a turbação, já que a informação é de que os réus tentam invadir a parte do imóvel doada aos autores. Dessarte, sem mais delongas, presentes os requisitos legais para a concessão liminar da tutela possessória (CPC, art. 561), defiro o pedido liminar de manutenção de posse do imóvel, situado aos fundos da Rua Nicarágua, n. 24, Jardim América, Cariacica/ES. Intimem-se os réus, com urgência. Após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Citem-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.2. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.3. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.4. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.5. Cumpra-se como mandado/carta. 1.6. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.7. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.8. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 23 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90464238 Petição Inicial Petição Inicial 26021112124899300000083049274 90464248 ADRIANO PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021112124914100000083049283 90464252 ADRIANO DOCUMENTOS PESSOAIS ADRIANO E ADELSA Documento de Identificação 26021112124948600000083049285 90465853 ADRIANO ESCRITURA EM NOME DE DULCINEIA Documento de comprovação 26021112124992800000083049286 90465854 ADRIANO CASA QUE É DA SUA MAE DE CRIAÇÃO E QUE OS REQUERIDOS ESTÃO MORANDO Documento de comprovação 26021112125019800000083049287 90465855 ADRIANO ENTRADA DA SUA RESIDENCIA MARCADO EM VERMELHO Documento de comprovação 26021112125052900000083049288 90465857 ADRIANO FOTO DA SUA CASA NOS FUNDOS DA CASA DA SUA MAE DE CRIAÇÃO Documento de comprovação 26021112125073700000083049290 90465859 ADRIANO FOTOS DA INVASAO E DA RETIRADA DO SEU PORTÃO Documento de comprovação 26021112125096200000083049292 90465861 ADRIANO COMPROVANTE CESAN Documento de comprovação 26021112125117300000083049294 90465863 ADRIANO COMPROVANTE EDP DESDE 1991 Documento de comprovação 26021112125140400000083049296 90465864 VIDEO-2026-01-15-14-08-30 Documento de comprovação 26021112125163300000083049297 90465878 ADRIANO REQUERIMENTO DO ALVARA DE CONSTRUÇÃO Documento de comprovação 26021112125195000000083051111 90493061 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021309425087900000083074893 90493061 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021309425087900000083074893 91285032 Petição (outras) Petição (outras) 26022515311849100000083800014 91285036 GUIA ADRIANO Juntada de Guia em PDF 26022515311874800000083800017 91295288 adriano guia paga Juntada de Guia em PDF 26022515311891300000083808702 93352052 Certidão Certidão 26032013583871200000085695497