Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA MARIA DE TASSIS VELLO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5010882-93.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SANDRA MARIA DE TASSIS VELLO em face de UNIMED NACIONAL, onde a autora, diagnosticada com Adenocarcinoma Invasivo Tipo Biliar, alegou a negativa indevida de cobertura do medicamento Xeloda 500mg (Capecitabina) sob o argumento de uso off-label. Requereu em sede de tutela de urgência a determinação para que a requerida forneça o medicamento denominado XELODA 500mg (ou outro a ser indicado pelo médico assistente, caso haja necessidade da substituição do medicamento), além de danos materiais no valor de R$ 8.042,14 (oito mil, quarenta e dois reais, quatorze centavos) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos acostados no id 13310476 ao 13311553. A tutela de urgência foi deferida (ID 13323767) para determinar o fornecimento imediato da medicação. A requerida apresentou contestação e documentos no ID 14191996 ao ID 14192416, arguindo preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou a ausência de previsão no Rol da ANS e defendeu a improcedência do pedido autoral. A Réplica foi apresentada no ID 17005611. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide no ID 18880425 e ID 22372481. No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito da requerente (ID 33768510). Os herdeiros, devidamente habilitados, requereram o prosseguimento do feito quanto aos pleitos indenizatórios (ID 79927125). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou a concessão do benefício à autora. No entanto, a falecida autora era "do lar", sem rendimentos próprios, dependendo dos proventos de aposentadoria do cônjuge, os quais não indicam riqueza incompatível com a benesse. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi elidida por prova em contrário. REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício. MÉRITO Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial e a contestação. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do CPC. Cumpre salientar que a lide versa sobre relação de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, também segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 408: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Também a Súmula 469 do STJ que assim dispõe: “A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.” Ademais, dispõe o art. 14 do texto consumerista: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. Por conseguinte, necessário ressaltar ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado, arts. 46, 47, 51, inc. IV, e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Tecidas tais considerações, diante do caso concreto, entendo ser a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do Art. 6ª (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;), da sobredita lei, é medida que se impõe. Inicialmente, ressalto que com o falecimento da autora, a pretensão relativa à obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) perdeu seu objeto por se tratar de direito personalíssimo. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Todavia, as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, possuindo natureza patrimonial, transmitem-se aos sucessores, conforme o art. 943 do Código Civil e a Súmula 642 do STJ. Assim, passo à análise da conduta da ré. Como dito, a relação jurídica é de consumo. A controvérsia reside na licitude da negativa de cobertura do medicamento Xeloda 500mg (Capecitabina) sob o argumento de uso off-label. O laudo médico anexado à inicial é claro ao justificar a necessidade da terapia diante da ineficácia dos tratamentos anteriores e da gravidade da doença (risco de óbito) (id 13310787). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO EXPERIMENTAL (OFF LABEL). ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento de valores c/c pedido de obrigação de fazer, ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra a operadora, em razão da recusa de cobertura de medicamento para tratamento de doença coberta. 2. É legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 quando os embargos de declaração apresentam manifesto caráter protelatório, caracterizado pela ausência de indicação de efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, circunscrevendo-se a parte embargante a questionar os fundamentos e conclusões adotadas na decisão. 3. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1918613 SP 2020/0136931-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial para doença grave, como o câncer, agrava a aflição e o sofrimento do paciente, que já se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade, caracterizando o dano moral presumido. Ademais, as indenizações por danos extrapatrimoniais devem se situar em um ponto que representam o equilíbrio entre a minoração do desconforto ou da dor provocada à vítima e a perda do autor do dano suficiente a levá-lo a adotar as medidas necessárias a fim de dar amparo aos dissabores sofridos pelo autor. Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a repercussão do dano e c) o caráter educativo da medida. Desta forma, considerando as ponderações alinhavadas e o caso concreto, entendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que tange ao pleito de reparação material, a controvérsia gravita em torno do reembolso de valores despendidos pela falecida autora para a aquisição direta do medicamento Xeloda 500mg e custeio de instrumentação cirúrgica, ante a negativa de cobertura pela operadora ré. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a pretensão encontra respaldo nos documentos acostados ao ID 13311244 e seguintes. Especificamente, as notas fiscais e recibos demonstram o desembolso total de R$ 8.042,14, valor este que engloba a aquisição do fármaco quimioterápico indispensável à manutenção da vida da paciente à época. A responsabilidade das operadoras de saúde, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Uma vez constatada a ilicitude da negativa de cobertura — conforme fundamentado no tópico anterior acerca da abusividade da restrição a tratamentos off-label prescritos por médico assistente — surge o dever de indenizar integralmente o prejuízo patrimonial suportado pelo consumidor (art. 6º, VI, do CDC e art. 927 do Código Civil). Nesse sentido, havendo recusa indevida de cobertura, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas efetuadas pelo beneficiário, não se limitando aos valores da tabela da rede credenciada, visto que o gasto só ocorreu devido à falha na prestação do serviço da ré. Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da requerida e o efetivo decréscimo patrimonial da autora, a condenação ao ressarcimento dos valores devidamente comprovados nos autos é medida de rigor, devendo o montante ser revertido em favor dos herdeiros habilitados (ID 19802731), que sucedem a titular no direito de crédito. III – DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a liminar outrora deferida e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2 - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.042,14 a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3 - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento e remoção), ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do CPC, revogando-se a tutela de urgência deferida, ressalvada a irrepetibilidade dos valores despendidos com a saúde do autor em vidas decorrentes da decisão judicial. Por fim, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13310476 Petição Inicial Petição Inicial 22040615030812200000012825787 13310755 Sandra Maria - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22040615030845000000012826116 13310761 Sandra Maria - Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária em PDF 22040615030869900000012826122 13310767 Sandra Maria - CI Documento de Identificação 22040615030886500000012826128 13310774 Sandra Maria - Contracheque Documento de comprovação 22040615030915300000012826135 13310777 Sandra Maria - Cartão UNIMED Documento de comprovação 22040615030937000000012826138 13310787 Sandra Maria - Laudo Médico Documento de comprovação 22040615030956600000012826148 13310794 Sandra Maria - Exame comprovação do câncer Documento de comprovação 22040615030981400000012826153 13311003 Sandra Maria - Evolução médica da doença Documento de comprovação 22040615031011200000012826411 13311014 Sandra Maria - Receituário Médico Documento de comprovação 22040615031031500000012826422 13311034 Sandra Maria - Primeira negativa UNIMED Documento de comprovação 22040615031049700000012826440 13311041 Sandra Maria - Segunda negativa UNIMED Documento de comprovação 22040615031065600000012826447 13311204 Sandra Maria - XELODA ORIGINAL Documento de comprovação 22040615031091700000012826559 13311210 Sandra Maria - Estudo Clínico Bilcap Trial XELODA Documento de comprovação 22040615031111300000012826565 13311223 Pedido de desistência da ação - SANDRA MARIA DE TASSIS VELLO Documento de comprovação 22040615031138800000012826578 13311234 SANDRA MARIA DE TASSIS VELLO - 1 JUIZADO DE VITORIA - CAPECITABINA XELODA - PARECER 426-22 -COLANGIO Documento de comprovação 22040615031164900000012826587 13311244 Sandra Maria - Notas Fiscais Documento de comprovação 22040615031189200000012826597 13311404 Sandra Maria - Evolução dos ferimentos com o remédio genérico principio ativo Capecitabina I Documento de comprovação 22040615031216400000012826706 13311413 Sandra Maria - Evolução dos ferimentos com o remédio genérico principio ativo Capecitabina II Documento de comprovação 22040615031245400000012826715 13311423 Sandra Maria - Evolução dos ferimentos com o remédio genérico principio ativo Capecitabina IV Documento de comprovação 22040615031267300000012826725 13311431 Sandra Maria - Evolução dos ferimentos com o remédio genérico principio ativo Capecitabina IX Documento de comprovação 22040615031291400000012826733 13311434 Sandra Maria - Evolução dos ferimentos com o remédio genérico principio ativo Capecitabina VIII Documento de comprovação 22040615031310700000012826736 13311439 Sandra Maria - Evolução dos ferimentos com o remédio genérico principio ativo Capecitabina XI Documento de comprovação 22040615031341900000012826741 13311444 Sandra Maria - Evolução dos ferimentos com o remédio genérico principio ativo Capecitabina XIV Documento de comprovação 22040615031360300000012826746 13311449 Sandra Maria - Evolução dos ferimentos com o remédio genérico principio ativo Capecitabina XV Documento de comprovação 22040615031380600000012826751 13311553 Sandra Maria - Evolução dos ferimentos com o remédio genérico principio ativo Capecitabina XVI Documento de comprovação 22040615031401600000012826755 13318419 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040617020897200000012833589 13323767 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22040812172389400000012838747 13323767 Mandado - Citação Mandado - Citação 22040812172389400000012838747 13598318 Petição (outras) 22041918384623000000013102178 13598322 01 - Pet. CNU (Cumprimento Liminar) Petição (outras) em PDF 22041918384656500000013102182 13598324 02 - Cumprimento Liminar Documento de comprovação 22041918384678100000013102184 13598325 03 - Substabelecimento P&S-MG para P&S-ES (assinado1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22041918384698000000013102185 13598326 04 - Substabelecimento P&S-MG para P&S-ES (assinado 2 ) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22041918384720700000013102186 13598327 05 - Substabelecimento e Procuração CNU Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22041918384738000000013102187 13598331 06 - Atos Constitutivos e Estatutos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22041918384792200000013102189 14191996 Contestação Contestação 22051213255992100000013669684 14192001 00 - Defesa Contestação em PDF 22051213260026300000013669689 14192404 01 - Cumprimento Liminar 1 Documento de comprovação 22051213260052500000013669692 14192405 02 - Cumprimento Liminar 2 Documento de comprovação 22051213260067500000013669693 14192408 03 - RESOLUCAO_NORMATIVA_-_RN_No_465_DE_24_DE_FEVEREIRO_DE_2021 Documento de comprovação 22051213260084300000013669696 14192411 04 - ANEXO_I_RN465_E_ALTERAÇÕES Documento de comprovação 22051213260107700000013669699 14192413 05 - ANEXO_II_RN465_E_ALTERAÇÕES Documento de comprovação 22051213260156600000013669701 14192415 06 - INSTRUMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO Documento de comprovação 22051213260194600000013669702 14192416 07 - Bula-Xeloda Documento de comprovação 22051213260391700000013669703 16050177 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22071811004400000000015447458 16050177 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22071811004400000000015447458 17005611 Petição (outras) Petição (outras) 22082214472106300000016358036 18456153 Decurso de prazo Decurso de prazo 22100922061190000000017745321 18456153 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22100922061190000000017745321 18880425 Petição (outras) Petição (outras) 22102511351368400000018152032 22021282 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022417412606000000021150461 22372481 Pet. CNU (Pet. Provas) Petição (outras) 23030615044298200000021484333 23286548 Petição (outras) Petição (outras) 23032811561329400000022350753 23286550 Sandra Maria - Danos Materiais Novos Documento de comprovação 23032811561350200000022350755 26037620 Despacho Despacho 23061000002646900000024973851 33768510 Pet. CNU (Impugna despesas e informa Óbito da Autora) Petição (outras) 23111111050551400000032309092 33768512 02 - Certidao de Óbito - Autora Documento de comprovação 23111111050578500000032309094 33768513 03 - DUT 60 - ANS Documento de comprovação 23111111050610500000032309095 40899537 Decisão Decisão 24040519025422300000039016358 46090543 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070417522880300000043870190 65998466 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032809475377500000058590351 70019070 Petição (outras) Petição (outras) 25060210573183700000062164487 70019072 01 - Procuracao CNU Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060210573202600000062164489 70019074 02 - Estatuto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060210573226900000062164491 70019080 04 - Ata de Alteracao de Razao Social-1-73 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060210573289200000062164497 70019082 04 - Ata de Alteracao de Razao Social-74-146 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060210573352300000062164499 70019084 05 - Ata de Alteracao de Endereco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060210573416800000062164501 70019087 06 - Cartao CNPJ Unimed Nacional - Cooperativa Central Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060210573436100000062164504 70019088 03 - Ata de Eleicao Diretoria Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060210573456600000062164505 70019102 Petição Unimed Nacional (Pugna pela extinção do feito) Petição (outras) 25060211040878200000062165266 72441561 Certidão vistoriado Certidão 25070718263274400000064329310 79927125 Habilitações Habilitações 25100211562893800000075680619 79927126 Letícia - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100211562919300000075680620 79927127 Letícia - CNH Documento de Identificação 25100211562935700000075680621 79927129 Letícia - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25100211562955600000075680623 79927130 Gildo - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100211562970700000075680624 79927131 Gildo - CNH Documento de Identificação 25100211562991500000075680625 79927133 Gildo - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25100211563014500000075680627 79927135 Rafael - Renúncia aos Direitos Hereditários Documento de comprovação 25100211563034800000075680629 80688726 Decisão Decisão 25101415455414300000076375223