Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: GERALDO MAGELA MARCAL (ESPÓLIO), VANDERLEIA MARCAL MIGUEL DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0016471-11.2013.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que foi determinada a retirada do bem penhorado do leilão designado para o dia 18/03/2026, em razão da celebração de acordo de parcelamento do débito entre as partes. Atendendo ao pleito do exequente (ID 91033035), foi proferida decisão de ID 91083466, haja vista a notícia de acordo firmado entre as partes com o parcelamento do débito exequendo. Após ser comunicada de que o bem não mais seria levado à hasta pública, a leiloeira peticionou nos autos requerendo o pagamento de comissão no valor de R$ 3.100,00, correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído ao bem em sua avaliação mais recente. Pois bem. O artigo 7º, caput, da Resolução nº 236/2016 do CNJ, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial, dispõe que, além da comissão a ser fixada pelo magistrado, o leiloeiro faz jus ao ressarcimento das despesas realizadas para a prática dos atos necessários à realização do ato expropriatório. Todavia, o § 3º da referida norma estabelece ressalva quanto ao pagamento da comissão ao leiloeiro, ao dispor que, nos casos de remição ou acordo, a comissão somente será devida quando tais fatos ocorrerem após a realização da alienação do bem. In verbis: Art. 7° Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.[...] § 3° Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. Essa previsão encontra respaldo no artigo 884, parágrafo único, do CPC, que assegura ao leiloeiro o direito ao recebimento da comissão fixada em lei ou arbitrada pelo juiz, a ser paga pelo arrematante, conduzindo ao entendimento de que o direito à comissão está condicionado à efetiva ocorrência da arrematação. Vejamos: Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:[...] Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Nessa perspectiva, havendo o parcelamento ou o pagamento do débito antes da alienação judicial do bem penhorado, ainda que já tenha ocorrido a publicação do edital, não é devido o pagamento da comissão ao leiloeiro, sendo cabível apenas o ressarcimento das despesas realizadas para o preparo do ato, desde que devidamente comprovadas pelo profissional responsável. Em consonância com esse entendimento é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Cancelamento de leilão judicial em virtude da adesão da agravante (executada) a acordo de parcelamento administrativo da dívida – Acordo assinado posteriormente ao pedido da Municipalidade para designação de data para a realização do leilão, sendo dever da agravante informar a assinatura do mesmo, respondendo pelos custos incorridos pelo leiloeiro em virtude de sua inércia – Custos, contudo, que não englobam a comissão do leiloeiro (art. 884, parágrafo único, do CPC), cujo pressupõe a realização do leilão e, portanto, a arrematação do bem, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC e do art. 7º, § 3º, da Resolução 236/16 do CNJ – Agravante que não pode ser penalizada pelo exercício do direito de adimplir a dívida, nos termos do art. 826 do CPC – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294000- 37.2024.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO PELO ARREMATANTE APÓS A EFETIVA ALIENAÇÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal movida pelo município de monte belo, que determinou a intimação do executado para efetuar o depósito da comissão do leiloeiro, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento do leilão de bem imóvel penhorado. O agravante sustenta ter quitado integralmente o débito tributário referente ao IPTU objeto da execução, pleiteando a inexigibilidade da comissão do leiloeiro e a extinção da execução por remição, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(I) definir se é devido o pagamento da comissão do leiloeiro quando o executado quita integralmente o débito antes da realização da hasta pública;(II) estabelecer se é possível determinar a extinção da execução fiscal nesta instância, diante da remição do débito. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de execução fiscal), em seu art. 23, § 2º, e o código de processo civil, no art. 884, parágrafo único, dispõem que a comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante, ou seja, após a efetiva realização da hasta pública. 4. No caso dos autos, o débito tributário foi integralmente quitado antes da realização do leilão, não havendo arrematação, adjudicação ou alienação de bem penhorado. Diante disso, não se consolidou o direito à comissão, já que o serviço de leilão não chegou a ser efetivamente prestado. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a comissão devida ao leiloeiro somente se justifica em caso de arrematação do bem, sendo indevida em hipóteses de cancelamento da hasta por remição ou pagamento do débito, limitando-se o direito do leiloeiro ao ressarcimento das despesas comprovadas (RESP 1.179.087/RJ, Rel. Min. Luis felipe salomão, 4ª turma, dje 02/05/2011). 7. O pedido de extinção da execução fiscal deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, competente para verificar o cumprimento integral da obrigação e eventuais ressarcimentos de despesas realizadas pelo leiloeiro. lV. Dispositivo8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 23, § 2º; CPC/2015, arts. 884, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.179.087/RJ, Rel. Min. Luís felipe salomão, 4ª turma, dje 04/11/2013;. (TJMG; AI 3504146-65.2025.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 22/01/2026; DJEMG 26/01/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. CANCELAMENTO. DESPESAS DO LEILOEIRO COM ATOS PREPARATÓRIOS. RESSARCIMENTO RESTRITO ÀS DESPESAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. I. Caso em exame. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executadada execução fiscal, contra a decisão que determinou o reembolso das despesas preparatórias de leilão na forma requerida pela leiloeira nomeada. II. Questão em discussão. Consiste em apurar se o devedor deve ressarcir a integralidade das despesas apontadas, ainda que eventualmente englobem outros processos também submetidos a leilões judiciais. III. Razões de decidir. Conforme entendimento jurisprudencial, o leiloeiro, enquanto auxiliar do juízo, faz jus a eventuais ressarcimentos de despesas realizadas e comprovadas em relação a atos preparatórios com o leilão,sendo que, de maneira geral, tais despesas são suportadas pela parte executada quando da suspensão ou cancelamento do leilão. No caso concreto, o executado impugna o montante cobrado pela leiloeira designada pelo juízo, aduzindo que não corresponderia às despesas exclusivamente originadas do presente feito, no que lhe assiste razão. Com efeito, na petição apresentada, a leiloeira requereu o ressarcimento de R$ 6.000,00 a título de despesas de leilão, informando que tal quantia englobaria custos de prestação de serviços de informática, administração, organização e assessoria na realização dos leilões, tais como aquisição de cópias de processos e matrículas de imóveis, confecções de edital, ofício, intimação, requerimento e certidão. Indicou, assim, que o valor de R$ 2.700,00 seria referente à assessoria - prestada por terceiro - e R$ 3.300,00 seriam relacionados à prestação de serviços de informática. Ocorre que não houve comprovação individualizada de cada despesas supostamente suportada, a fim de justificar a imposição de ressarcimento, ao executado, do montante de R$ 6.000,00. Note-se que as notas fiscais apresentadas pela leiloeira referem-se à prestação de serviços envolvendo processos de mais de uma vara judicial, sem indicação dos respectivos números, levando a crer que englobe atos preparatórios de leilões referentes a mais de uma execução. Logo, revela-se insuficiente a demonstração realizada pela profissional até então, pois inviável identificar quais seriam, efetivamente, as despesas preparatórias relacionadas ao caso concreto, restando descabido responsabilizar o requerido/agravante por eventuais serviços que não digam respeito ao presente feito executivo. À luz do que se tem neste momento, ausente individualização de despesas e indicação expressa de quantos outros processos/leilões estão englobados nas notas fiscais apresentadas, sequer é possível determinar, no bojo deste recurso, eventual valor proporcional a ser ressarcido exclusivamente para este feito, o que deverá ser feito pelo juízo da instância de origem, evitando-se supressão de instância. lV. Dispositivo. À unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar ao juízo da instância de origem que arbitre, proporcionalmente, as despesas preparatórias de leilão devidamente comprovadas pela leiloeira, a fim de que sejam ressarcidas pelo recorrente/executado na extensão do que deu causa em consequência do cancelamento do leilão. (TJRS; AI 5023471-76.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 12/11/2025; DJERS 13/11/2025) In casu, com o objetivo de assegurar o ressarcimento das despesas despendidas para o preparo da hasta pública, a decisão proferida por este Juízo no ID 81137031, que determinou a realização do leilão, estabeleceu o pagamento, em favor da leiloeira, do montante correspondente a 1% sobre o valor pago ou parcelado pelo executado em favor do exequente. Ocorre que, após a prolação da referida decisão, como anteriormente esclarecido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça passou a se consolidar no sentido de que o ressarcimento devido ao leiloeiro deve ocorrer apenas quanto às despesas devidamente comprovadas, razão pela qual entendo pelo afastamento de fixação prévia de percentual a título de restituição. Diante desse cenário, não há como acolher o pedido formulado pela leiloeira nos exatos termos apresentados, porquanto incompatível com a orientação atualmente predominante e com o que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, sendo cabível apenas o reconhecimento do direito ao ressarcimento das despesas efetivamente despendidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. Isto posto, reconheço ser devido pela parte executada apenas o ressarcimento das despesas despendidas pela leiloeira com os atos preparatórios da hasta pública, desde que devidamente comprovados os valores efetivamente gastos. No mais, cumpra-se a decisão de ID 91083466. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito