Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO CALIMAN, MILTE HELENA BARBARIOL
EXECUTADO: GERALDO FABIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO CALIMAN - ES7360 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MILTE HELENA BARBARIOL - ES5645 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001498-19.2009.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual os exequentes informam a inexistência de ativos financeiros e a inviabilidade de alienação do veículo localizado via RENAJUD, em razão de restrição preexistente. Diante disso, requereram a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito (ID 92265761). É o breve relatório. Decido. Considerando a frustração das diligências executórias e o pedido expresso da parte credora, a extinção para fins de expedição de certidão é medida que se impõe, visando a racionalização dos serviços judiciários e a garantia de título para futura execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do CPC. Por conseguinte DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor dos exequentes. DETERMINO a imediata baixa na restrição judicial imposta via sistema RENAJUD sobre o veículo. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Certificado o trânsito em julgado e expedida a certidão, proceda-se à baixa definitiva. DISPOSIÇÕES FINAIS – CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a nova redação dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº11/2025, conferida pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, observe o seguinte procedimento: 1. Verificação Prévia: Antes de proceder ao arquivamento definitivo, a Secretaria deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". 2. Hipótese de Inexistência de Cálculo: Se o relatório indicar a inexistência de custas calculadas, o processo deverá ser arquivado de imediato. 3. Hipótese de Inadimplência: Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento, e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado: (a) Comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin); (b) Promova-se o arquivamento do processo. 4. Dispensa de Atos Judiciais: Fica desde já estabelecido que as providências do item 3 (inscrição no Cadin e arquivamento) independem de determinação judicial específica para este processo, de intimação do devedor ou de prévia conferência de valores pela Secretaria. 5. Controle Posterior: O arquivamento dos autos não impede a posterior verificação e cobrança de custas pela Contadoria Unificada, que, se constatar pendências, promoverá a inscrição no Cadin, independentemente de nova determinação judicial ou intimação do devedor. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00