Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: PIETRA DE CASSIA CHRISTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5027736-65.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento em Liquidação Extrajudicial em face de Pietra de Cassia Christo, objetivando o recebimento de crédito representado por termo de adesão. No curso do processo, as partes entabularam acordo para pagamento parcelado do débito, o qual foi devidamente homologado por este juízo, com a consequente suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte exequente peticionou no Id. 49324273 informando que a executada realizou a quitação integral do débito em 02/07/2024. Diante do adimplemento, requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
No caso vertente, o próprio credor reconhece que o contrato foi devidamente quitado e que não restam parcelas em aberto. Assim, o cumprimento voluntário da obrigação pela executada impõe o encerramento da prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença meritória, conforme pactuado pelas partes. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme Cláusula Quinta do acordo. Tendo em vista a renúncia expressa ao direito de recorrer manifestada no termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito