Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GABRIEL MARTINI 92271146020, GABRIEL MARTINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO Em id. 79609792, a parte exequente requereu a citação da empresa GABRIEL MARTINI 92271146020 pelo seu sócio, Gabriel Martini, e o prosseguimento do feito com medidas constritivas via SISBAJUD. Pois bem. Passo à análise dos pedidos. DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO GABRIEL MARTINI 92271146020 PELO SEU TITULAR Analisando os autos, verifico que o executado GABRIEL MARTINI foi regularmente citado, conforme mandado de citação juntado aos autos (ID 68764792). Embora a diligência para citação da empresa individual GABRIEL MARTINI 92271146020 tenha apresentado contornos específicos no cumprimento do mandado, a parte exequente pleiteia que a citação da empresa seja considerada válida em virtude da citação de seu titular, Gabriel Martini. A regra geral é que a citação seja realizada no endereço da sede da pessoa jurídica. Contudo, em se tratando de empresário individual, há uma confusão patrimonial e de personalidade entre a pessoa física e a figura empresarial. Ademais, a jurisprudência, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, tem admitido a validade da citação realizada na pessoa de seu representante legal, ainda que em endereço diverso, quando demonstrada a ciência inequívoca. No caso concreto, o executado Gabriel Martini, que foi pessoalmente citado, é o próprio titular da firma individual executada. A citação válida da pessoa física, detentora da responsabilidade pela empresa, autoriza o reconhecimento da validade do ato para a pessoa jurídica (empresa individual). Corroborando tal entendimento, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO – POSSIBILIDADE – CASO CONCRETO QUE HOUVE A NULIDADE DA CITAÇÃO – PENHORA – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, a regra, de fato, é que a diligência de citação seja realizada no endereço da pessoa jurídica executada, local esse apontado no registro dos atos constitutivos da empresa. 2. Entretanto, demonstrado que a pessoa jurídica executada não realiza mais as suas atividades no endereço apontado pela parte exequente, e existindo nos autos o endereço do representante legal da empresa, não há impedimento para a realização da citação através do seu sócio no endereço de sua residência. [...] (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010091-02.2022.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, data da publicação: 26/04/2023). Desse modo, reconheço a validade da citação dos dois executados, mostrando-se cabível o prosseguimento dos atos executórios em face de ambos, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário após a juntada do mandado de ID 68764792. DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”. Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud. Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 2034208/RS, j. 15/12/2022, DJe 31/01/2023). Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão. Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008945-05.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)