Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: EDUARDO SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS - ES16934 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. No ID 89730689, a defesa do acusado Eduardo Santos Rodrigues requereu a revogação da prisão preventiva do citado acusado. 2. O Ministério Público, que se manifestou no ID 90170999, opinou pelo indeferimento do requerimento de revogação da prisão preventiva. 3. Pois bem. Examinando novamente os autos, foi verificado que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão do ID 89194900, que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, estando ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar. Ademais, conforme se extrai às fls. 05 do ID 89102108, o acusado possui passagem pela polícia pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, fato confirmado pelo próprio acusado às fls. 10 do ID 89102108. Para além disso, e não menos importante, a denúncia também imputa ao acusado a prática do crime de corrupção de menores, uma vez que, segundo os autos, o acusado estava acompanhado de um adolescente no momento de sua prisão em flagrante.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 5000478-95.2026.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO EDUARDO SANTOS RODRIGUES. 4. Intime-se o MPES e a defesa do acusado do inteiro teor desta decisão. 5. No ID 89729246, foi verificado que o a defesa do acusado Eduardo Santos Rodrigues apresentou resposta à acusação, tendo requerido o prosseguimento do feito. 6. Pois bem. Examinando os autos, foi verificado que a natureza do delito imputado aos acusados encontra forte embasamento em prova documental, necessária à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Compulsando os documentos carreados aos autos, vislumbro a inexistência das causas previstas no artigo supracitado. Ausente, também, qualquer indício de excludente de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Sendo assim, verificado não ser o caso de absolvição sumária do acusado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2026, às 16:30 horas, que será realizada na sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP: 29.190-256. 7. Requisite-se o acusado. 8. Intime-se o Ministério Público. 9. Intime-se a defesa. 10. Intime-se as testemunhas arroladas. As partes poderão participar virtualmente da audiência através do https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82544633288 SERVE O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO
11/03/2026, 00:00