Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COUTOGRAN - GRANITOS COUTO LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELSON PEREIRA LACERDA - ES12477, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0006028-74.2008.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por COUTOGRAN - GRANITOS COUTO LTDA., em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados. Dos embargos à execução Em sede de preliminar (fls. 02/08), a embargante sustentou a nulidade da execução fiscal nº 0078565-44.2003.8.08.0011 (011.03.078565-0) ante a ausência do processo administrativo que lhe deu origem, alegando, ainda, que a certidão discriminativa de débito não revela qualquer critério lógico ou fundamentação para a cobrança da exação. No mérito, sustentou a arbitrariedade da fiscalização e a inexistência de fato gerador no demonstrativo de débito apresentado pelo ente público estadual capaz de fundamentar a pretensão executiva, motivo pelo qual requer o julgamento procedente dos embargos e a improcedência da execução fiscal. Despacho às fls. 22 suspendendo os embargos até a complementação da garantia. Despacho às fls. 31 determinando a intimação da embargante para garantir a execução. Intimação da embargante às fls. 33. Da impugnação aos embargos Impugnação aos embargos à execução fiscal às fls. 37, em que o Estado sustentou a falta de garantia do juízo como óbice à admissibilidade dos embargos. Despacho de ID 45766767 determinando a intimação da embargante ante a inexistência de garantia da execução. Petição da embargante de ID 46160326 alegando que o débito tributário foi garantido nos autos da execução fiscal nº 0078565-44.2003.8.08.0011, com a penhora de 01 (um) veículo Parati CLI, placa MPO1480, cor branca, ano 1996, avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Petição do Estado do Espírito Santo de ID 67378948, pugnando pela extinção do embargos, diante da insuficiência da penhora realizada nos autos da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 16, §1º da Lei 6.830/90 é cristalino ao dispor que “não são admissíveis embargos do executado sem que antes esteja garantida a execução.” A Lei de Execução Fiscal é assente ao estabelecer a garantia como um pressuposto para o manejo dos embargos, prevalecendo sob qualquer interpretação diversa daquela elencada pela legislação processual civil, em observância ao princípio da especialidade. Não obstante, no julgamento do Tema Repetitivo 210 (REsp 1.127.815/SP), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a insuficiência da penhora não enseja, de imediato, a extinção dos embargos, devendo o juízo oportunizar à parte executada o reforço da garantia ou a demonstração inequívoca de hipossuficiência patrimonial. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. 4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. 5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação. 6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309). 7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que: "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos. Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios." 8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses. 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) (STJ, REsp n. 1.127.815/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 14/12/2010.) No caso dos autos, verifico que a embargante foi inicialmente intimada para proceder ao reforço à penhora às fls. 33, tendo sido determinada a suspensão dos embargos até a complementação da garantia (fls. 22), entretanto, manteve-se silente. A embargante foi novamente intimada (ID 45770459) quanto à inexistência de garantia da execução e em sua manifestação de ID 46160326 alegou a suficiência da garantia por meio da penhora realizada nos autos da ação executiva. Da análise detida dos autos, verifico que o veículo penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0078565-44.2003.8.08.0011 foi avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme certidão de ID 46160335, enquanto o valor do seu débito original é de R$ 28.875,23 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), evidencia-se, portanto, a manifesta insuficiência da garantia prestada. Logo, considerando que a garantia do juízo é pressuposto objetivo específico dos embargos à execução, dada a sua natureza jurídica de ação autônoma de impugnação e, uma vez oportunizada à parte embargante a complementação da garantia, é imperativo que estejam presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não é o caso dos autos, ante a insuficiência da garantia do juízo. Ressalta-se que o não preenchimento destes requisitos pode ser conhecido de ofício pelo juiz (art. 485, §3º do CPC), acarretando, consequentemente, a extinção do processo. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ato contínuo, junte-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal nº 0078565-44.2003.8.08.0011, prosseguindo-se a execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0111/2026)