Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABRICIO SOUZA PELICAO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017193-32.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FABRICIO SOUZA PELICAO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 42186417 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) ocupa o cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil (PCES) e está submetido a condições nocivas à saúde; (b) a Lei Estadual nº 10.750/2017 instituiu o adicional de insalubridade para sua categoria, regulamentado pelo Decreto nº 4.276-R/2018; (c) o requerido iniciou o pagamento da verba em julho de 2022, quitando retroativos desde outubro de 2018 (data do laudo técnico); (d) contudo, a base de cálculo utilizada é a Tabela de Subsídio do Quadro Permanente do Executivo, e não a tabela própria da carreira de Perito Criminal; (e) tal conduta contraria o art. 97 da LC nº 46/1994, que determina a incidência sobre o vencimento do cargo efetivo; (f) a utilização da tabela correta elevaria o adicional para R$ 2.749,68 mensais, gerando uma diferença acumulada de R$ 99.669,34 entre março de 2019 e março de 2024. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o Estado Requerido seja condenado ao pagamento do valor pecuniário retroativo correspondente à gratificação de insalubridade calculada sobre o subsídio do autor (Referência 11, Nível 1 da Tabela de Perito Oficial Criminal), referente ao período de março/2019 a março/2024, bem como as parcelas vencidas no curso da demanda, acrescidas de juros e correção monetária. Decisão no id nº 47484474, indeferindo a gratuidade de justiça e deferindo o parcelamento das custas processuais em três vezes. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos no id nº 48517095, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que o pagamento observa estritamente o § 3º do art. 1º da Lei 10.750/2017, que vincula o adicional à Tabela do Quadro Permanente; que o regime de subsídio veda o acréscimo de gratificações, sendo a lei em comento uma exceção que exige interpretação restritiva; que o Judiciário não possui função legislativa para alterar base de cálculo (Súmula Vinculante 37 STF); e que o autor não exerceu atividades insalubres com habitualidade em todo o período, tendo ocupado funções de gabinete. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 51484683, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova documental, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito nos ids nº 80312523 e 79758561. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão. A priori, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte requerida, eis que o julgamento da causa lhe favorece no mérito, incidindo a previsão do artigo 488 do Código de Processo Civil. Isto posto, prossigo. Cinge-se a controvérsia dos atos em aferir se há ilegalidade ou não na concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia Médico-Legal, pertencentes aos quadros da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo lotados em órgãos da Superintendência de Polícia Técnico Científica (SPTC) da PCES, especialmente no que se refere à base de cálculo do benefício. Em razão da lotação e do trabalho submetido a condições nocivas à saúde, mencionado servidores públicos fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade, instituído pela Lei Estadual nº 10.750/2017, que assim dispõe: Art. 1º Será concedido adicional de insalubridade ao servidor público lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, órgão de regime especial, integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, que desempenhe suas atividades em condições insalubres. § 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infectocontagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas. § 2º O adicional de que trata este artigo será fixado levando-se em consideração o grau de insalubridade a que o servidor público estiver exposto, cuja classificação será definida mediante laudo médico oficial, observados os seguintes percentuais: I - grau máximo: 40% (quarenta por cento); II - grau médio: 30% (trinta por cento); ou III - grau mínimo: 20% (vinte por cento). § 3º O adicional de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o valor constante da Tabela de Subsídio do Quadro Permanente – Padrão 01 a 15, correspondente ao Padrão 1 a 4, Nível I, Referência 11. Art. 2º Quando houver incidência de mais de uma classificação de grau de insalubridade será considerado o grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa do adicional. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Decreto nº 4.276-R/2018 regulamenta a aplicação da Lei Estadual nº 10.750/2017 e determinada que a concessão do adicional de insalubridade será efetivada com base em laudo técnico elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA), em que sejam identificadas as condições de insalubridade e respectivos graus e os percentuais correspondentes, e será autorizada por ato do Delegado Geral da Polícia Civil, com base na portaria de localização do servidor ou de designação para executar atividade, de acordo com o laudo técnico oficial correspondente. De início, cumpre destacar que a parte autora não questiona ou impugna o percentual do adicional de insalubridade que foi determinado pelo Laudo Técnico de Insalubridade emitido pela SESA em 05 de outubro de 2018 (30% - trinta por cento) e nem mesmo as conclusões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo, o que torna a matéria fática incontroversa. O ponto nodal colocado para análise nestes autos se restringe à definição da tabela de subsídio que deve ser considerada para o cálculo do adicional de insalubridade. Argumenta a parte autora que a autoridade coatora entende que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ficar restrita à quantia de R$ 1.118,00 (um mil cento e dezoito reais), que corresponderia à Referência 11, Nível I, Padrão 1 a 4 da Tabela de Subsídios do Quadro Permanente do Poder Executivo Estado do Espírito Santo. Entretanto, entende a parte autora que a base de cálculo do referido adicional é a tabela de subsídio do quadro de Perito Oficial Criminal, devendo ser utilizada a Referência 11 do Nível 1 dos respectivos Planos de Cargos e Salários, por se tratar de padrão remuneratório de servidores de categorias distintas. Pois bem. Conforme expressamente determina o artigo 1º, §3º, da Lei Estadual nº 10.750/2017, o adicional será calculado sobre o valor constante da Tabela de Subsídio do Quadro Permanente – Padrão 01 a 15, correspondente ao Padrão 1 a 4, Nível I, Referência 11. Nesse sentido, importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que devem ser observados pela Administração Pública no exercício da atividade administrativa, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade determina que a Administração Pública se encontra estritamente vinculada ao que determina a lei, não podendo abster-se de fazer o que lhe é imposto e, tampouco, extrapolar os limites determinados pelo legislador. Nesse sentido, ensina José dos Santos Carvalho Filho que o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita (CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, revisada, ampliada e atualizada; São Paulo; Editora Atlas, 2017). Percebe-se, desde logo, que o artigo 1º, §3º, da Lei Estadual nº 10.750/2017, determina, com clareza, a base de cálculo do adicional de insalubridade que lhe é devido: Tabela de Subsídio do Quadro Permanente Padrão 01 a 15, correspondente ao Padrão 1 a 4, Nível I, Referência 11, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública fundamentado em estrita vinculação ao que determina a lei. Ademais, determina o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Corroborando a determinação constitucional, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal determina que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Não bastando os argumentos acima indicados, há de se ressaltar que o artigo 39, §3º, da Constituição Federal não previu o adicional de insalubridade dentre os direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos. Outrossim, o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, determinou a remuneração exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Por fim, ressalta-se que, ao contrário do que afirma a parte autora, aduzindo que não há clareza nas informações, verifica-se que houve um planejamento para efetivação do pagamento do referido adicional e ele foi integralmente observado pela Administração. Assim sendo, entendo que não é possível determinar a atribuição de qualquer outra base de cálculo do adicional de insalubridade recebido pela parte autora, senão aquela expressamente prevista no artigo 1º, §3º, da Lei Estadual nº 10.750/2017, tendo em vista que a atuação da Administração Pública se encontra estritamente vinculada ao que determina a lei. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, Julgo Extinto o Processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se para ciência. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Assinado eletronicamente
16/02/2026, 00:00