Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO GABRIEL MEIRA E SA - ES25008 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005049-80.2026.8.08.0048 Nome: MARIA ZENAIDE JESUS SOUZA Endereço: Rua Francisco Andrade Moraes, 05, Santo Antônio, SERRA - ES - CEP: 29178-700 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, cumpre registrar que, em que pese a certidão de conformidade exarada no ID 90585869, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatando a existência de demanda anterior, proposta pela autora em face do banco réu, tombada sob o nº 5024141-78.2025.8.08.0048, a qual tramitou perante o Douto 2° Juizado Especial Cível de Serra/ES. Outrossim, aferiu que esta lide é, em verdade, mera repetição daquela supramencionada, a qual restou extinta, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da exordial. Feitos tais registros, não se pode olvidar que, nos termos do inciso II do art. 286 do CPC/15, serão distribuídas por dependência as ações quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros demandantes ou que sejam parcialmente alterados os seus réus. Sendo assim, o MM. Juízo do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca é o prevento para o seu conhecimento. Por todo o exposto, sem maiores delongas, declino a competência para a apreciação desta controvérsia, determinando a sua redistribuição para aquela Unidade Judiciária, mediante as baixas e as cautelas de estilo. Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste caderno virtual. Intime-se, finalmente, a postulante do teor desta decisão. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00